Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009589-20.2025.8.21.0025/RS
RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360)
RECORRIDO: ELISANGELA DOS SANTOS VAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO PAREDI FONSECA (OAB RS117899)
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009589-20.2025.8.21.0025/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica
RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA EXCESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. ANULAÇÃO DE FATURAS E PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que anulou faturas e o parcelamento de dívida de energia elétrica da consumidora, determinando a emissão de novas faturas com base na média dos 12 meses anteriores a junho de 2025 e a revisão ou substituição do medidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na validade das cobranças de energia elétrica, baseadas em leituras reais do medidor e reajustes tarifários, e na legitimidade do parcelamento da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A análise das faturas revelou uma discrepância injustificada no consumo de energia, com aumento abrupto e sem justificativa plausível, não comprovado pela concessionária.
2. A concessionária não apresentou provas concretas que justificassem a expressiva elevação do consumo, como laudo de aferição do medidor ou relatório de vistoria.
3. A presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de evidências robustas em sentido contrário, como a inconsistência no histórico de consumo.
4. A anulação do parcelamento é justificada, pois foi celebrado no qual a consumidora se viu obrigada a aceitar condições para evitar a interrupção do serviço essencial.
5. A revisão ou substituição do medidor é necessária para garantir a correta aferição do consumo futuro.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.