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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009589-03.2015.4.04.7001/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela Exequente para a obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial, sendo, inclusive, uma ferramenta acessível ao público em geral, indefiro pedido formulado pela Exequente neste sentido. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DISPENSADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela exequente para obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial. 2. Os argumentos de que a execução deve ser realizada no interesse do(a) exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil) e o princípio da cooperação impõe que o Judiciário coloque todas as ferramentas de pesquisa à disposição das partes (artigo 6º do Código de Processo Civil) não amparam a pretensão da agravante, uma vez que o sistema não constitui - pelo menos até o momento - uma ferramenta de consulta direta pelo Judiciário, nos moldes de outros usualmente acessados em demandas dessa natureza (Bacenjud, Renajud, Infojud etc). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5003576-92.2022.404.0000, rel. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, data da decisão: 10/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. FERRAMENTA ACESSÍVEL AO PÚBLICO EM GERAL. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), é uma ferramenta instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, com o fito de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. 2. Considerando que a utilização da ferramenta não está restrita ao Poder Judiciário e sabendo-se que cabe ao exequente indicar os bens passíveis de penhora sempre que possível, cabe a este empreender as diligências necessárias à consulta requerida. (TRF/4ª Região, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5009197-70.2022.404.0000, rel. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, data da decisão: 21/06/2022) 2. Indefiro o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, formulado pela Exequente, tendo em vista que não há previsão legislativa (inclusive no Novo Código de Processo Civil) que permita, nesta execução, a imposição de indisponibilidade de bens com base no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o qual tem um âmbito restrito de aplicação. A indisponibilidade, por ser medida excepcional (STJ, AgRg no AREsp 434761/PB, DJe 18/02/2014), só cabe, em razão do direito constitucional de propriedade e suas diversas expressões, nos casos expressamente previstos em lei, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema que foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos, constituindo providência excepcional, a ser utilizada com cautela. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial e inexistindo indício de que há risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens com o intuito de frustrar o adimplimento da dívida, por ora, não há motivo para a adoção de medida constritiva tão drástica. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5045811-16.2018.404.0000, rel. Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, data da decisão: 30/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. Tratando-se de execução para a cobrança de dívida fiscal de natureza não-tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN. 2. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente. (TRF/4ª Região, 2ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5007757-44.2019.404.0000, rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, data da decisão: 09/04/2019) Demais disso, não se evidencia 'situação cautelanda' que mereça tutela jurisdicional preventiva neste momento processual. Veja-se que o atual CPC somente prevê a possibilidade da decretação da indisponibilidade no art. 854, e ainda assim, até o limite do valor indicado na execução. A própria jurisprudência não tem admitido a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB em execuções desta natureza, a teor do disposto no Provimento nº 39/2014 do CNJ, destinando-se somente a casos específicos de indisponibilidade de bens. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. PENHORA DE FATURAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedidos de consulta a sistemas (SNIPER, CAGED, PREVJUD e CNIB) e de penhora sobre o faturamento e recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a busca de bens por meio dos sistemas SNIPER, CAGED e PREVJUD; (ii) saber se é cabível a penhora sobre o faturamento e recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada; e (iii) saber se é cabível a consulta ao CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de consulta ao Sisbajud na modalidade reiterada (Teimosinha) não foi conhecido, pois não foi objeto da decisão recorrida, o que impediria seu exame por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância. 4. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é cabível, uma vez que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797) e o sistema, desenvolvido pelo CNJ, agiliza a investigação patrimonial, sendo acessível por este Tribunal após tentativas infrutíferas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 5. A penhora sobre o faturamento e recebíveis de cartão de crédito e débito é medida excepcional, análoga à penhora de faturamento (STJ, AgRg no REsp 1348462/RS), cabível quando esgotadas outras tentativas de localização de bens (CPC, art. 866). As consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e o percentual de 5% sobre o faturamento bruto é razoável para não inviabilizar a atividade empresarial. 6. A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não é cabível, pois o sistema, regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, destina-se a casos específicos de indisponibilidade de bens, não se enquadrando a presente execução. 7. A consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) é cabível, pois, embora a expedição de ofícios seja excepcional, as tentativas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e o STJ e o TRF4 admitem a consulta ao CAGED para obter informações sobre rendimentos do executado. 8. A consulta ao PREVJUD é cabível, pois, após tentativas infrutíferas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o STJ e o TRF4 admitem a utilização do PREVJUD para obter informações sobre proventos de aposentadoria, pensões e outros benefícios previdenciários do executado. IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF/4ª Região, 12ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5023051-29.2025.404.0000, rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, data da decisão: 24/09/2025) Intime-se a CAIXA.
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