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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009588-77.2025.8.21.0011/RS AUTOR: RODRIGO FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS086253) RÉU: ROSANE DE FATIMA MOREIRA BITENCOURT ADVOGADO(A): VIVIANE ZANON NUNES (OAB RS070708) DESPACHO/DECISÃO No que tange aos valores constritos, a parte autora apontou no evento 28, PET1 e no evento 37, PET1 que haveria pendência na transferência da quantia de R$ 7.557,49 custodiada pelo Banco do Brasil, requerendo a certificação do saldo existente. Por sua vez, a demandada sustentou no evento 36, PET1 o integral cumprimento da tutela de urgência deferida no evento 5, DESPADEC1, aduzindo que a soma dos alvarás expedidos pela Justiça do Trabalho totaliza R$ 11.329,14, conforme comunicações e comprovantes remetidos nos evento 29, EMAIL1 e evento 30, EMAIL1. Diante disso, para dirimir a controvérsia sobre a exata materialização financeira dos valores bloqueados, determino à Unidade que certifique nos autos o saldo atualizado dos valores efetivamente creditados na conta judicial vinculada ao presente processo, oriundas da Vara do Trabalho de Cruz Alta (processo nº 0020906-48.2024.5.04.0611), informando, se possível, as datas de ingresso e contas de origem, a fim de elucidar a satisfação da penhora no rosto dos autos determinada no evento 5, DESPADEC1, notadamente em relação aos valores informados nos evento 29, EMAIL2 e evento 30, EMAIL1. Com a juntada da respectiva certidão, dê-se vista às partes. Outrossim, analisando as manifestações acerca das provas, verifica-se que a demandada manifestou expresso interesse na produção de prova testemunhal (evento 36, PET1), sem, contudo, apresentar a respectiva qualificação das testemunhas. Por outro lado, o demandante não justificou a realização de outras provas no evento 37, PET1, limitando-se a debater as questões financeiras e a documental já constante dos autos, operando-se a preclusão probatória quanto ao autor, nos termos da advertência fixada na decisão do evento 31, DESPADEC1. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas, com a qualificação completa exigida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento da prova oral postulada. Com a juntada do rol ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou deliberação sobre o encerramento da fase instrutória. Agendadas as intimações eletrônicas.
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