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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009588-40.2026.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB SP340095) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRPJ E CSLL. MOMENTO DE INCIDÊNCIA SOBRE INDÉBITOS RESTITUÍVEIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, que objetivava suspender a exigibilidade da incidência do IRPJ/CSLL sobre o indébito tributário objeto de compensação administrativa e precatórios, até que ocorra a efetiva aquisição da disponibilidade econômica (homologação da compensação ou liquidação do precatório). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre o indébito tributário objeto de compensação administrativa e precatórios, até que ocorra a efetiva aquisição da disponibilidade econômica (homologação da compensação ou liquidação do precatório). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do E. STJ definiu que, para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida. 4. A matéria é objeto de recursos especiais afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1362) e será analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, para "definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos". Portanto, trata-se de tema sobre o qual ainda não há entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, razão pela qual não se pode reconhecer, de plano, a probabilidade do direito alegado. 5. Nas hipóteses em que se busca o afastamento da cobrança de tributo, o perigo da demora está vinculado à capacidade contributiva, somente se caracterizando-se apenas quando o contribuinte comprova situação de fragilidade econômica apta a inviabilizar o recolhimento integral da exação questionada, sem a possibilidade de compensação imediata. 6. É imprescindível a comprovação de que a agravante não detém condições econômicas para efetuar o pagamento do tributo sem que isso implique sacrifício à atividade empresarial por ela desenvolvida. Contudo, a agravante não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento concreto capaz de evidenciar a existência de ameaça ou risco efetivo, grave e atual ao regular exercício de suas atividades empresariais. 7. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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