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5009587-60.2025.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5009587-60.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROMULO FRANCISCO DIAS CPF: 121.215.826-14 RÉU: RODRIGO SOCRATES HERCULANO PIMENTEL CPF: 014.426.236-32 Decisão Tratando-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se ao caso o disposto no art. 82, § 3º, do CPC/2015, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas e despesas processuais. Com efeito, o dispositivo legal em referência confere ao advogado que promove cumprimento de sentença de honorários advocatícios a dispensa do adiantamento das custas processuais, independentemente da demonstração de hipossuficiência econômica, por se tratar de prerrogativa legal específica da categoria, distinta do benefício da justiça gratuita propriamente dito. Assim sendo, fica o exequente dispensado do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC/2015, cabendo ao executado suportar o pagamento das custas ao final, caso não efetue o pagamento voluntário do débito. Por conseguinte, fica prejudicado o exame do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo exequente. Intime-se. À secretaria da unidade judiciária para cumprimento da decisão retro, procedendo à intimação pessoal do executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC/2015. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito

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