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5009587-37.2019.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009587-37.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BORGES LEAL LOCACOES & CIA LTDA - ME CPF: 10.849.570/0001-04 RÉU: SIME INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CPF: 10.526.563/0001-71 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à Penhora (ID 10715181793) manejada por SIME INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP contra os atos constritivos incidentes sobre o imóvel de Matrícula nº 110.173 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Pouso Alegre/MG, correspondente à Casa 05 do Condomínio Village Artigas, cuja penhora foi registrada por termo nos autos (ID 10552604498) por determinação judicial. Em suas razões de ID 10715181793, a executada sustenta a ocorrência de "substituição objetiva e artificial do bem constrito", alegando que o Oficial de Justiça, em maio de 2024 (ID 10231791389), realizou a penhora e avaliação física exclusivamente sobre a Casa 01 (Matrícula nº 110.169), de modo que a posterior lavratura de termo sobre a Casa 05 (Matrícula nº 110.173) padece de nulidade por desvio de objeto; a ilegalidade da constrição da Casa 05 por pertencer a terceiro estranho à lide, qual seja, a empresa SIME INCORPORAÇÕES LTDA. (CNPJ: 30.868.336/0001-31), sem que tenha havido prévia decisão de mérito no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado; a impenhorabilidade do bem sob a alegação de estar submetido ao regime de patrimônio de afetação (Av-2 da Matrícula nº 110.173), nos termos da Lei nº 4.591/64. Instada a se manifestar, a exequente apresentou contraminuta no ID 10722603342, argumentando, em essência, que a mudança de constrição para a Casa 05 decorreu de óbices criados pela própria executada e que a identidade societária e confusão patrimonial autorizariam a constrição de bens do grupo econômico. Paralelamente, pende de análise definitiva a primeira Impugnação à Penhora (ID 10244470668) apresentada pela executada em face do ato de constrição física original realizado pelo Oficial de Justiça no ID 10231791389, cujo objeto foi a Casa 01 (atrelada à Matrícula nº 110.169). É o relato do essencial. Decido. Da Nulidade do Termo de Penhora da Casa 05 (Matrícula nº 110.173) Compete ao Poder Judiciário velar pela estrita observância do devido processo legal e pela higidez dos atos constritivos, cabendo-lhe sanear equívocos procedimentais e rever de ofício ou mediante provocação determinações que colidam com as garantias constitucionais e as normas processuais vigentes. Isso posto, no tocante à penhora por termo lavrada sobre a Casa 05 (Matrícula nº 110.173), constata-se a ocorrência de vício insanável. O Oficial de Justiça, em diligência física realizada in loco em maio de 2024 (ID 10231791389), individualizou, descreveu e avaliou estritamente a Casa 01 do Condomínio Village Artigas. Não obstante, no ano de 2025, após intimação para que procedesse à regularização do ato constritivo, a parte exequente apresentou a certidão de Matrícula nº 110.173, correspondente à Casa 05. Essa indicação pela credora deu causa à lavratura do termo de penhora de ID 10552604498, fazendo incidir a constrição sobre imóvel distinto daquele originalmente penhorado (Casa 01). Restou configurada, portanto, uma indevida substituição objetiva do bem constrito, sem que houvesse correspondência entre a diligência de campo do Oficial de Justiça e o registro imobiliário apresentado pelo exequente. Ademais, o imóvel de Matrícula nº 110.173 pertence registralmente a SIME INCORPORAÇÕES LTDA. (CNPJ: 30.868.336/0001-31), pessoa jurídica que não integra o polo passivo deste cumprimento de sentença - o qual se volta unicamente contra a devedora SIME INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP (CNPJ: 10.526.563/0001-71). Embora a credora tenha proposto Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob o ID 10265447427, este nunca foi julgado no mérito, ante a homologação de acordo judicial que restou posteriormente inadimplido. Sem decisão judicial de mérito que desconsidere a personalidade jurídica e inclua formalmente o terceiro no polo passivo da execução, a constrição forçada de bem de terceiro viola o contraditório e o devido processo legal. A responsabilidade de indicar e comprovar a propriedade de bens passíveis de penhora é ônus processual exclusivo da parte credora (art. 798, I, "c", do CPC). Não cabe ao juízo suprir tal falha chancelando a invasão do patrimônio de terceiro sem o devido processo legal. Desta forma, imperiosa é a anulação do Termo de Penhora de ID 10552604498 e de eventual registro de constrição decorrente destes autos que tenha sido efetuado sobre a Matrícula nº 110.173. Da Impugnação à Penhora da Casa 01 (Matrícula nº 110.169) No tocante ao ato original de penhora física efetuado pelo Oficial de Justiça em maio de 2024 (ID 10231791389), que atingiu a Casa 01, pende de julgamento a impugnação de ID 10244470668. Constata-se que a certidão de matrícula correspondente à Casa 01 (Matrícula nº 110.169) foi devidamente acostada ao feito pela executada sob o ID 10244472172. O exame detido da referida certidão imobiliária confirma a versão da embargante, ou seja, que o imóvel originalmente pertencia à empresa SIME INCORPORAÇÕES LTDA. (CNPJ: 30.868.336/0001-31), pessoa jurídica alheia à lide (como já assinalado) e que, conforme averbado sob o registro R-9-110.169, em 24/08/2022, foi alienado a Samir Nassif e Luciana Porto Izzo Nassif, que adquiriram a propriedade em data anterior à penhora física. Portanto, resta demonstrado que o bem constrito fisicamente pertence a terceiro adquirente de boa-fé totalmente estranho à relação processual. Sendo inviável fazer recair a execução sobre patrimônio alheio e inexistindo qualquer alegação ou indício de fraude à execução, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Por conseguinte, indefiro e desconstituo a penhora realizada sobre a Casa 01 (Matrícula nº 110.169). Conclusão Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID 10715181793 para declarar a nulidade e determinar a anulação do Termo de Penhora de ID 10552604498 (incidente sobre a Casa 05, Matrícula nº 110.173), bem como de todos os atos de avaliação e expropriação subsequentes; 2) DETERMINO o cancelamento de eventual averbação de penhora ou indisponibilidade decorrente deste feito que tenha sido registrada na Matrícula nº 110.173 do CRI de Pouso Alegre/MG; 3) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID 10244470668 para desconstituir e declarar insubsistente a penhora física realizada pelo Oficial de Justiça no ID 10231791389 (incidente sobre a Casa 01, Matrícula nº 110.169), face à demonstrada propriedade de terceiro (R-9 da Matrícula 110.169); 4) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora de propriedade exclusiva da executada SIME INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP, sob pena de suspensão da execução, nos termos da legislação processual aplicável ou para requerer o que mais entender de direito. Expeça-se o competente mandado de cancelamento do Termo de Penhora (ID 10552604498/10623194355) ao Cartório de Registro de Imóveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre

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