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5009587-23.2026.8.24.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5009587-23.2026.8.24.0125/SC REQUERENTE: MASUDA RENT A CAR LTDA ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, com fundamento nos arts. 300 e 305 do CPC, formulado por MASUDA RENT A CAR LTDA em face de JOSIMAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, no qual busca a constrição/asseguramento patrimonial destinado a resguardar futura pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Decido. O artigo 305 do Código de Processo Civil estabelece que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. A concessão da cautelar, por sua vez, depende da demonstração da probabilidade do direito pleiteado, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser avaliados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela provisória deve ser indeferida. Isso porque inexistem elementos probatórios mínimos acerca da dinâmica do acidente narrado. A documentação acostada não permite aferir, com a segurança exigida nesta fase, a mecânica da suposta colisão, a distribuição de responsabilidades e o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos alegados, elementos indispensáveis à aferição da plausibilidade do direito invocado. Ademais, não há documento hábil a comprovar a titularidade do veículo objeto da pretensão. A requerente não juntou o certificado de registro e licenciamento (CRLV) ou documento equivalente que ateste a propriedade do bem, o que compromete a demonstração de sua legitimidade e do próprio interesse material subjacente ao pedido cautelar. Aliado a isso, não se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte não demonstrou, por meio de elementos concretos, a existência de atos de dilapidação patrimonial, de ocultação de bens ou de qualquer circunstância que revele risco atual e efetivo de frustração de eventual futura satisfação do crédito, não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de temor de dano. Assim, não preenchidos os requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela cautelar antecedente. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela cautelar antecedente pleiteada na exordial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial com formulação do pedido principal, o qual será apresentado dentro destes autos, com a respectiva retificação do valor da causa e complementação das custas iniciais, se for o caso. Cientifique-se a parte autora, ainda, que o não cumprimento da emenda acarretará o indeferimento da inicial, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se.

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