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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009587-23.2026.4.04.7009/PR AUTOR: SARAH WEIGUERT CARDOZO ADVOGADO(A): ISABELE CRISTINA DA SILVA MACHADO (OAB SP445444) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento à determinação de emenda à inicial no evento 11, PET1, verifica-se que o procurador da parte autora manifestou a renúncia aos valores excedentes ao teto dos JEFs. Ocorre que o instrumento de procuração acostado ao evento 1, PROC16 não confere poderes especiais expressos para renunciar a direitos. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de: * Apresentar novo instrumento de procuração com poderes específicos para assinar termo de renúncia; OU * Apresentar termo de renúncia assinado expressamente pela própria parte autora, para fins de fixação de competência dos JEF; OU * Apresentar planilha de cálculo justificando o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC (eventuais prestações vincendas deverão ser somadas às vencidas, limitadas ao valor correspondente a 1 ano). Saliente-se que não será admitida prorrogação do prazo fixado para a emenda da inicial (além de se tratar de prazo peremptório, os documentos referidos na presente decisão são essenciais à propositura da ação e, portanto, deveriam ter sido providenciados e juntados desde o início - Tema 629 STJ). Ainda, friso que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Efetuada a emenda, determino a remessa dos autos à Central de Perícias para as seguintes providências: - agendamento de perícia judicial a cargo de médico PSIQUIATRA. - caso seja constatada a deficiência permanente ou incapacidade de longa duração (acima de 2 anos), deve ser nomeado perito(a) ASSISTENTE SOCIAL, que deverá diligenciar na vizinhança e residência da parte autora a fim de constatar: a) as condições da moradia (sua dimensão, localização, tipo de construção - alvenaria ou madeira, padrão dos móveis que a guarnecem); b) quantas pessoas nela residem, qual a profissão dessas pessoas e o eventual rendimento por elas auferido; c) os meios dos quais o grupo familiar se utilizou para adquirir os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência. Frise-se que o estudo socioeconômico deverá ser instruído com registros fotográficos. Fica, por ora, indeferida a medida cautelar prevista no art. 4o da Lei n. 10259/01 tendo em vista a estrita necessidade de realização de perícia médica e social, seja porque o INSS não constatou o preenchimento de todos os requisitos, seja porque a documentação existente neste processo não se mostra suficiente para a formação de juízo seguro - ainda que precário - acerca tanto do impacto da enfermidade na configuração da deficiência quanto das reais condições sócio-econômicas do grupo familiar.
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