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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5009587-13.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THIAGO LIMA COELHO CPF: 104.748.124-30 RÉU: MUNICIPIO DE FRONTEIRA CPF: 18.449.140/0001-07 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação de cobrança de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ajuizada por THIAGO LIMA COELHO em face do MUNICÍPIO DE FRONTEIRA, ao argumento de que foi contratado para exercer a função de agente de manutenção e construção civil com vínculo temporário nos períodos de 06/06/2022 a 20/12/2023 e 01/02/2024 a 16/04/2024. Alega que, embora tenha percebido salários e verbas natalinas/férias, não houve o recolhimento do FGTS. Sustenta a nulidade das contratações por desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal, pleiteando o pagamento de R$4.191,98 ou o recolhimento em conta vinculada. O Município de Fronteira apresentou contestação (Id 10585911036), arguindo preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse processual por ausência de conclusão lógica da narrativa. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a inaplicabilidade do Tema 916 do STF, afirmando que as admissões ocorreram para suprir necessidade inadiável ante a suspensão de concursos anteriores em razão da pandemia de COVID-19 (Decretos nº 5.417 e 5.482 de 2020), não havendo prova de renovações sucessivas e ilegais. Punga pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação juntada no Id 10586243143. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia e falta de interesse processual, uma vez que os fatos narrados, a fundamentação, a causa de pedir e pedido estão em consonância. Além do mais, o autor juntou documentação que diz respeito aos fatos narrados, comprovando a existência do vínculo e a natureza da relação jurídica. O interesse de agir é manifesto diante da resistência do ente público ao pagamento da verba pleiteada. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das contratações temporárias do autor e o consequente direito ao recebimento de depósitos de FGTS. Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Extrai-se dos autos que o autor prestou/presta serviços à Administração Pública Municipal, desempenhando funções de motorista, sendo contratado por períodos diversos e com intervalos consideráveis. O empregado público temporário ou contratado, que possui vínculo precário e transitório com a Administração Pública, deve ser contratado apenas em situação de excepcional interesse público (art. 37, IX da Constituição da República) e o contrato firmado entre ele e a Administração Pública possui natureza de contrato administrativo de direito público, e não de contrato trabalhista. A renovação sucessiva dos contratos temporários, por si só, ainda que haja eventual desvirtuamento da excepcionalidade da contratação e ofensa à exigência de realização de concurso público (art.37, II, CR/88), não descaracteriza a natureza da relação jurídica administrativa de direito público. No caso dos autos, o autor foi contratado para suprir as necessidades do Estado, conforme relatórios de fichas financeiras juntadas no Id 10546292507 e termos de rescisão dos contratos de trabalho juntados no Id 10546292507. Feitas estas considerações, cumpre verificar se o autor faz jus ao recebimento do FGTS. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de Repercussão Geral, o direito ao FGTS somente exsurge quando a contratação por tempo determinado é declarada nula por descumprimento dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o Tema 551 do STF estabelece que servidores temporários não fazem jus ao FGTS, exceto se comprovada a nulidade da contratação ou desvirtuamento por sucessivas renovações que desnaturem a transitoriedade do vínculo. No caso sub examine, compulsando as fichas financeiras (Id 10546283729), observa-se que o autor manteve vínculos distintos e interrompidos. O primeiro período durou cerca de um ano e meio (junho/2022 a dezembro/2023) e o segundo, dois meses (fevereiro/2024 a abril/2024. O Município logrou demonstrar que pelo menos uma contratação temporária, a de 2022 a 2023, encontrava-se justificada no contexto administrativo local, conforme disposto nos Decretos Municipais nº 5.417/2020 e 5.482/2020. Tal cenário configura hipótese legítima de necessidade temporária de excepcional interesse público, uma vez que a administração não poderia realizar novos certames e precisava manter serviços essenciais de manutenção urbana. Não houve prova de que as contratações do autor tenham se prolongado de forma desarrazoada por décadas ou que tenham sofrido dezenas de renovações automáticas sem base legal. Ao contrário, o período de contratação foi razoável, um ano e meio e outro período de 02 meses. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que inclui a demonstração do desvirtuamento ou da ilegalidade do ato administrativo. No entanto, os documentos juntados (termos de rescisão e fichas financeiras) apenas atestam a existência do vínculo e o pagamento das verbas estatutárias devidas. Ausente a prova da nulidade contratual, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo de contratação temporária. Por conseguinte, tratando-se de vínculo administrativo regular, é indevido o pagamento de FGTS, verba tipicamente celetista e estranha ao regime jurídico-administrativo dos temporários válidos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGENTE PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER À NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - TESE FIRMADA NO RE 765.320/MG - CONTRATAÇÃO REGULAR - FGTS – DESCABIMENTO 1. O STF reconheceu, no RE 765.320/MG, que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. O servidor contratado não faz jus ao recebimento do FGTS quando reconhecida a regularidade da contratação temporária, que observou os ditames constitucionais e as regras da Lei 18.185/2009 - hipótese que não se subsome ao julgamento do RE 765.320/MG. 3. Recurso de apelação provido”. AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0000.23.008731-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MARCEL ESTRELA DA SILVA. g.n. Portanto, não houve a nulidade contratual alegada pelo autor, motivo pelo qual é inviável a exigibilidade do FGTS no caso concreto. Logo, diante dos elementos apresentados nos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I do CPC, porquanto não logrou êxito em comprovar a alegada nulidade de sua contratação - o que afasta o direito à percepção das verbas do FGTS, já que a hipótese não se amolda ao precedente do RE 765.320/MG, tendo em vista se tratar de servidor contratado legalmente e que o prazo da contratação não foi desarrazoado. Assim, a improcedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil REJEITO os pedidos formulados na inicial pelo autor THIAGO LIMA COELHO em face de MUNICÍPIO DE FRONTEIRA, extinguindo o processo com resolução de mérito, Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e procedidas com as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
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