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5009584-20.2024.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009584-20.2024.8.21.0029/RS AUTOR: HILDA TEREZINHA MOSER KREJCI ADVOGADO(A): CARLA AUGUSTI BUZZETTO (OAB RS135016) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de prosseguir com o feito, destaco as teses firmadas no julgamento do Tema n° 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em se tratando de ação que objetiva à reparação indenizatória relativa ao PASEP, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é decenal. O entendimento do Juízo é firmado através dos próprios casos afetados pelo Tema n° 1.150 do STJ para julgamento. Nesse norte, em relação à contagem do prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ, o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Todavia, quanto a ciência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1387/STJ), enfrentou e pacificou a questão de forma ainda mais específica, dirimindo a controvérsia sobre o que consistiria a "ciência" que deflagra o prazo prescricional. Naquela oportunidade, fixou-se a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep." Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se especificamente sobre a questão da prescrição, à luz da tese firmada pelo STJ no TEMA 1387. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.

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