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5009582-37.2026.8.24.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5009582-37.2026.8.24.0113/SC AUTOR: INDIAMARA TIBES COLLA ADVOGADO(A): ANDERSON WILIAN DE OLIVEIRA (OAB SC059683) AUTOR: MARCELO COLLA ADVOGADO(A): ANDERSON WILIAN DE OLIVEIRA (OAB SC059683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição integral valores, declaração de inexigibilidade de obrigações, aplicação de cláusula penal invertida e multa legal, e indenização por danos morais ajuizada por INDIAMARA TIBES COLLA e MARCELO COLLA contra SPE VALLE EUROPEU EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA, TREVISO CONSTRUTORA LTDA, MARIA DE FATIMA BETTIOL, sócia administradora de ambas as pessoas jurídicas mencionadas, e JOSE ROQUE BETIOL, administrador de fato do grupo econômico. Alega a parte autora, em síntese, que: (i) firmou com a ré SPE Valle Europeu, em 26/03/2024, promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma integrante do empreendimento Valle Europeu Residence; (ii) apesar de ter realizado os pagamentos, a incorporadora ré deixou de cumprir obrigações essenciais do contrato, uma vez que a obra apresenta atraso expressivo e estágio de execução incompatível com o prazo de entrega; (iii) o empreendimento imobiliário é objeto de demandas judiciais e entraves administrativos, tais como embargo da construção e paralisação determinada em processo judicial; (iv) nos autos n. 5000940-75.2026.8.24.0113, verificou-se a inexistência de alvará de construção, pelo o que a obra foi embargada, sendo que, nos autos n. 5007240-87.2025.8.24.0113, discute-se a titularidade e o exercício da posse do imóvel, inclusive a possibilidade de manutenção da ocupação/execução do empreendimento; e (v) foram identificadas irregularidades registrais, dificuldades financeiras da ré, descumprimento de acordo judicial e problemas estruturais constatados pela Defesa Civil. Diante do narrado, requerer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e da incidência de multa e consectários legais, a proibição de cobranças e inscrições em cadastros restritivos de crédito e a averbação da presente ação na matrícula do imóvel. Subsidiariamente, caso não deferida a suspensão, pleiteia autorização para consignar em juízo as parcelas vincendas. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Inicialmente, necessário mencionar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, evidenciada a relação de consumo entre as partes, e uma vez presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Analisando os processos que tramitam nesta unidade em desfavor da requerida, verifico que os feitos abaixo indicados possuem a mesma causa de pedir que esta ação, qual seja a existência de irregularidades que tornam incerta a entrega do empreendimento, motivando o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial firmado com a empresa demandada, com a consequente restituição dos valores pagos. 5000940-75.2026.8.24.0113; 5001359-95.2026.8.24.0113; 5003254-91.2026.8.24.0113; 5007121-92.2026.8.24.0113; 5007410-25.2026.824.0113; 5008024-30.2026.8.24.0113; 5008170-71.2026.8.24.0113; 5009144-79.2024.8.24.0113 5009306-74.2024.8.24.0113; 5009390-07.2026.8.24.0113; 5004661-35.2026.8.24.0113; 5009390-07.2026.8.24.0113. Dessa forma, RECONHEÇO a conexão entre os feitos, nos moldes do art. 55, caput e parágrafo primeiro, do CPC, com reunião das ações para decisão conjunta. Assim, APENSEM-SE os processos em questão. 3. Quanto ao pedido liminar, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). No caso, os documentos apresentados revelam, em análise sumária, elementos que conferem plausibilidade à pretensão deduzida pela parte autora. Em relação à probabilidade do direito, observa-se que os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento "Valle Europeu Residence", cuja entrega está prevista para dezembro/2026 (eventos 1.7 e 1.10). Contudo, a obra se encontra em estágio inicial de execução, incompatível com o prazo remanescente para conclusão. Aliás, as próprias empresas rés emitiram comunicado afirmando o impacto no cronograma previsto, respeitando a entrega para 30/08/2027 (eventos 1.14 e 1.18). Tal circunstância que, em tese, evidencia risco concreto de inadimplemento antecipado da obrigação assumida pela incorporadora. A alegação da parte autora é corroborada, ainda, pelas fotografias juntadas nos eventos 1.29, 1.30 e 1.31. Além disso, há menção de embargo administrativo da obra, e é de conhecimento deste Juízo a existência de diversas demandas judiciais relacionadas ao mesmo empreendimento. Observa-se, também, auto de constatação expedido pela Defesa Civil de Camboriú em 18/06/2026, o qual interditou o muro de arrimo do empreendimento, tendo em vista que "pode causar riscos para o lado da residência da solicitante e das outras casas vizinhas" (evento 1.19). Tais elementos, ainda que sujeitos ao contraditório, demonstram situação que justifica maior cautela quanto à regular execução do empreendimento. O perigo de dano está igualmente demonstrado. A exigibilidade das parcelas contratuais pode impor à parte autora o pagamento de valores relacionados a empreendimento cuja execução e regularidade encontram-se controvertidas, além de sujeitá-la a medidas de cobrança, protesto e eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito caso opte por suspender os pagamentos por conta própria. Com efeito, a suspensão da exigibilidade das parcelas foi deferida em processos similares que tramitam nesta unidade, tendo em conta os pedidos expressos neste sentido formulados pelos respectivos autores nas próprias iniciais. A exemplo, vale mencionar as decisões proferidas nos autos n. 5001359-95.2026.8.24.0113, n. 5000940-75.2026.8.24.0113 e, mais recentemente, n. 5007410-25.2026.8.24.0113. Por outro lado, a medida postulada possui caráter reversível, uma vez que a suspensão da exigibilidade das parcelas não importa exoneração definitiva da obrigação, e pode ser revista ou revogada em momento posterior. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS (CONSTRUTORA E INCORPORADORA) E DEU-LHE PROVIMENTO PARA REVOGAR TUTELA DE URGÊNCIA QUE HAVIA SUSPENDIDO A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS E IMPEDIDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COBRANÇA CONTRA O AUTOR. EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR/AGRAVADO. APONTADA OMISSÃO NO JULGADO PELA FALTA DE ANÁLISE APROFUNDADA DO GRANDE PORTE DO EMPREENDIMENTO E, DE OUTRO LADO, QUANTO À AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO E DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ATÉ O MOMENTO. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE SE ATEVE À PENDÊNCIA DE PRAZO EM CURSO PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL (COM ACRÉSCIMO DE PERÍODO DE TOLERÂNCIA), TAMBÉM CONSIDERANDO QUE, POR TEREM AS RÉS REBATIDO A VERSÃO DO AUTOR DE QUE NÃO LOGRARÃO HONRAR A ENTREGA DOS APARTAMENTOS, O CASO EXIGIRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A HARMONIA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS EM QUE SEJA POSSÍVEL ENTREVER, MESMO SEM O ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DAS OBRAS, QUE A CONSTRUTORA NÃO LOGRARÁ HONRAR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, PRINCIPALMENTE EM DECORRÊNCIA DE MANIFESTA E PROLONGADA PARALISAÇÃO DAS OBRAS, É VIÁVEL A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS AO ENCARGO DO ADQUIRENTE, COMO MEIO LEGÍTIMO DE DEFESA AO INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL À INCORPORADORA, E DE QUE, NESSAS SITUAÇÕES, A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA VEM A REFORÇAR A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS (AI N° 5008688-12.2026.8.24.0000, REL. DES. VITORALDO BRIDI, J. 7/5/2026; AI N° 5033464-76.2026.8.24.0000, REL. DES. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, EM 28/4/2026). CASO EM QUE AS RÉS/AGRAVANTES SE LIMITARAM A ALEGAR QUE O EMPREENDIMENTO ESTÁ EM FASE PREPARATÓRIA DE OBRAS, SEM NADA DIZER SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ATUALIZADA, COM POTENCIAL PARA COMPROVAR A ADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO QUAL RESSAI A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR E O PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE, PARA: (A) CORRIGIR A OMISSÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA CÂMARA; (B) NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; (C) RESTABELECER A DECISÃO CONCESSÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (, AI 5085811-23.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 19/06/2026). Vale frisar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu ser possível a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato em casos como este sub judice, asseverando não haver justificativa para determinação do depósito em juízo, mormente porque representaria agravamento dos prejuízos experimentados pela parte autora. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO, À VISTA DO ABSOLUTO INADIMPLEMENTO DA RÉ. EMPREENDIMENTO CONTRATADO QUE SEQUER TEVE INÍCIO. FATO INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, PELO AUTOR, QUE SE JUSTIFICA NA EXCEPCIONALIDADE DA CASUÍSTICA EM QUESTÃO. INADIMPLEMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO IMPEDIU O PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DO PREÇO. VALOR SUFICIENTE A FAZER FRENTE A HIPOTÉTICA CO-RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO INICIAL DE RESCISÃO DA AVENÇA, NÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO IGUALMENTE PRESENTE. EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS FALTANTES QUE NÃO SE JUSTIFICA E IMPORTA AGRAVAMENTO DOS PREJUÍZOS JÁ EXPERIMENTADOS PELA PARTE AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Aflora do contrato de promessa de compra e venda seu caráter nitidamente sinalagmático, de modo que, deixando a construtora de entregar o imóvel objeto da avença no prazo pactuado, retardando em muito sua obrigação, não soa razoável pretenda continuar exigindo dos compradores o pagamento das prestações vincendas, sendo essa, aliás, a mens legis da norma timbrada no art. 476 do Código Civil. O atraso injustificado na entrega do bem prometido vender é causa eficiente para o pedido de rescisão do negócio, conspirando contra a lógica compelir o contratante inocente a continuar honrando com o pagamento das prestações, se já anunciou sua intenção de rescindir o contrato. (TJSC, AI 4011120-36.2017.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator JORGE LUIS COSTA BEBER, D.E. 17/04/2019 - grifou-se) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes, bem como dos encargos dele decorrentes, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária pelo descumprimento; b) determinar que a parte ré se abstenha de promover cobranças, protestos, negativação ou inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão das parcelas ora suspensas, sob pena de multa diária pelo descumprimento; e c) determinar a averbação, na matrícula n. 4.484 do Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, da existência da presente ação, tão somente para alertar terceiros de boa-fé sobre a litigiosidade do imóvel. Friso que tal medida não impede o uso, gozo e disposição do bem. Trata-se de mero acautelamento com o fim de cientificar terceiros acerca da situação do imóvel, objeto de imbróglio judicial. Serve a presente decisão como mandado de averbação, o qual deverá ser entregue à serventia extrajudicial diretamente pela parte interessada. Intime-se a parte ré, pessoalmente, acerca da presente decisão, em observância à Súmula 410 do STJ. Caso viável, a intimação poderá ser realizada por meio do DJe. 4. Diante da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do disposto no art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 5. Cite-se a parte ré, com as advertências legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 5.1. Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Oficial de Justiça atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. Além disso, no mandado de citação, deverá conter o endereço da parte ré informado pela parte autora, bem como a intimação para que a parte requerida o retifique, se necessário, sob pena de, não havendo modificação, serem consideradas válidas as futuras intimações enviadas ao referido local, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 5.2. Caso a tentativa de citação seja realizada por meio eletrônico, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, incumbirá à parte ré demonstrar, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a razão da ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º‑B, do CPC. 6. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertidas de que sua inércia será interpretada como renúncia à dilação probatória e opção pelo julgamento antecipado da lide. Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, não serão admitidos. Caso pretendam produzir prova, as partes deverão, fundamentadamente: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) na hipótese de pedido de produção de prova oral, apresentar o rol de testemunhas no prazo acima e indicar, de forma precisa e específica, a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. c) se pretendida a produção de prova documental, a parte deverá demonstrar que os documentos se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou que os documentos se formaram ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, hipótese em que a parte deverá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único). 8. Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias e saneamento do feito, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Outros

    Processo 5009582-37.2026.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 07/09/2026.

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