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TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009578-83.2025.4.04.7207/SC REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor indicado pelo exequente (evento 95), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Por sua vez, os honorários previstos no mesmo dispositivo legal não se aplicam neste rito processual. No mesmo prazo, a parte executada deverá comprovar que cessou os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referentes aos contratos objetos do título judicial. Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias . Caso seja mantida a discordância entre as partes e sendo necessário esclarecimento técnico, remetam-se os autos à Contadoria para análise da exatidão dos cálculos apresentados. Após a manifestação do órgão judicial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Dos Atos Executivos: Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou impugnação, proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Valores irrisórios [inferiores a R$ 100,00 ou 1% (um por cento) do valor executado - o que for maior] deverão ser imediatamente desbloqueados. Oportunamente, voltem conclusos.
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