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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009577-65.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A): DILMO WANDERLEY BERGER (OAB SC020113) EXECUTADO: ANDERSON AMARO NUNES 07007172938 ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE JESUS TASCA (OAB SC049249) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON AMARO NUNES 07007172938 opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA. Embora devidamente intimada, por meio da decisão inicial, de que a impugnação deveria vir acompanhada do recolhimento das respectivas custas iniciais, a parte impugnante não efetuou o pagamento. DECIDO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante não recolheu as despesas relativas as custas da impugnação oposta. É sabido que em 27/12/2018 foi sancionada a Lei Estadual nº. 17.654, que dispõe acerca das Taxas de Serviços Judiciais. Sendo que a referida lei entrou em vigor na data de 1/4/2019. Ainda, extrai-se da referida lei, que as demandas propostas após a vacatio legis da norma, estariam sujeitas a aplicação do novo Regimento de Custas (Lei nº. 17.654). Os cumprimentos de sentença que forem protocolados após a vigência da norma, não possuirão Taxa de Serviços Judiciais para sua instauração. Todavia, conforme o art. 5º, III da Lei, as impugnações ao cumprimento de sentença possuirão custas e deverão ser recolhidas quando da sua oposição. Deste modo, verifico que a parte impugnante opôs impugnação ao cumprimento de sentença, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas referentes a impugnação oposta, embora devidamente advertida. Assim sendo, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada. Intimem-se. Preclusa essa decisão, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como, requerer o que entender de direito e prossiga-se na forma da decisão inicial.
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