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5009577-12.2025.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009577-12.2025.8.21.0023/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRENTE: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARNEIRO CALISTRO (OAB SP176572) RECORRIDO: JOSE ANTONIO FONSECA DE ANTIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID SILVA DE SOUZA (OAB RS086224) RECORRIDO: OS MESMOS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO INOMINADO E, NESTA, DAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009577-12.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRENTE: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARNEIRO CALISTRO (OAB SP176572) RECORRIDO: JOSE ANTONIO FONSECA DE ANTIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID SILVA DE SOUZA (OAB RS086224) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE REDE ELÉTRICA. OSCILAÇÕES DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré CEEE contra sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de transtornos decorrentes de oscilações de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral em virtude de oscilações de energia elétrica; (ii) a adequação do prazo de restabelecimento do serviço de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica não constitui a causa de pedir da parte autora, sendo insuficiente para ensejar a configuração de dano moral. 2. Para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta da concessionária provoque sofrimento que ultrapasse os meros aborrecimentos da vida cotidiana, atingindo efetivamente direitos da personalidade. 3. No caso em exame, não há elementos que evidenciem a ocorrência de situação excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial pretendida. 4. A sentença fundamentou a configuração do dano moral com base no descumprimento do prazo de restabelecimento do serviço previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, mas o pleito indenizatório por danos morais fundamenta-se nos transtornos decorrentes das oscilações de energia. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso inominado e, nesta, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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