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TJSC · Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009573-92.2026.8.24.0075/SCIMPETRANTE: EDUARDO DOS SANTOS HENRIQUE ADVOGADO(A): RENÊ NUNES (OAB SC005354) SENTENÇA JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do que prevê o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, ante a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual, e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por EDUARDO DOS SANTOS HENRIQUE em face do COORDENADOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE TUBARÃO/SC. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida ao impetrante (evento 13, DESPADEC1), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
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