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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009570-47.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a presente inicial e autorizo a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC. 2 - Em atenção à manifestação da parte exequente (evento 1, INIC1), verifica-se que esta requer o arresto executivo online dos bens da parte executada, como medida liminar. No caso concreto, verifica-se que a probabilidade do direito está demonstrada pelo inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 7120379 apresentada. Contudo, no que se refere ao perigo na demora, observa-se que este não se encontra evidenciado nos autos. O mero inadimplemento da obrigação contratual e a alegação genérica de risco de degradação da condição econômica dos devedores não constituem, por si sós, motivos suficientes para amparar a concessão de arresto de bens, por se tratar de medida de natureza excepcional que pressupõe a demonstração concreta de atos de dilapidação do patrimônio ou tentativa de frustrar a futura execução, o que não foi comprovado neste momento processual. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de arresto liminar formulado em sede de tutela de urgência. 3 - Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC). 3.1 - Caso postulada, a citação por carta AR desde já vai deferida, uma vez que em poucas execuções são encontrados bens penhoráveis, além de que a penhora observará, preferencialmente, a ordem disposta no art. 835 do CPC que, conforme o inciso I, do dispositivo legal, é a penhora de valores, a qual é efetivada pelo sistema Sisbajud. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. CITAÇÃO POR MEIO POSTAL. CARTA AR. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: RECURSO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS REFERENTES A CONTRATO DE CUSTEIO EDUCACIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AVALIAR A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MEIO POSTAL (CARTA AR), CONFORME O ARTIGO 247 DO CPC, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO ESPECÍFICA PARA CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, E O ARTIGO 829, § 1º, DO CPC, QUE PREVÊ A CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS EM CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A CITAÇÃO POSTAL É PERMITIDA NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE REALIZADA DE FORMA PESSOAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 242 E 247 DO CPC. NÃO SE OBSERVA IMPEDIMENTO LEGAL PARA O USO DA CITAÇÃO POSTAL, A QUAL É CORROBORADA POR ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PELO ENUNCIADO Nº 85 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE PERMITE A CITAÇÃO POR CORREIO EM EXECUÇÕES DESDE QUE COM ENTREGA PESSOAL. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ RECONHECE A VALIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL COM O AVISO DE RECEBIMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DE PESSOALIDADE E CORRETA ENTREGA AO CIENTIFICADO. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO. DETERMINADA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS PELO CORREIO MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E MÃO PRÓPRIA (AR/MP), COM BASE NO ART. 247 DO CPC, OBSERVANDO-SE O CARÁTER PESSOAL DO ATO. TESE DE JULGAMENTO: "É ADMISSÍVEL A CITAÇÃO POSTAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE REALIZADA DE FORMA PESSOAL E COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO LEGAL PARA O USO DESTE MEIO." AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53119847020248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 31-10-2024) 4 - Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, do CPC), ficando ciente a parte executada de que a verba honorária será reduzida pela metade, caso seja efetuado integral pagamento no prazo de 3 dias (parágrafo 1º do mesmo dispositivo). 5 - Cientifique-se, igualmente, a parte executada de que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários, poderá ser admitido o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916). 6 - Não efetuado o pagamento no prazo legal, caso do credor tenha indicado na inicial o interesse na penhora de ativos financeiros em nome do devedor, intime-se para apresentar cálculo atualizado e voltem para análise do pedido. 7 - Se for de interesse do credor, expeça-se mandado a fim de que, tão logo verificado o não pagamento no prazo da lei, o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (§1º do art. 829). Observe-se eventual indicação de bens pelo credor. 8 - Não havendo indicação de depositário nos autos, intime-se o credor, nos termos do artigo 840 do CPC, para fornecer o nome, nº do CPF e o telefone da pessoa autorizada para receber em depósito os bens eventualmente penhorados e proceder na remoção dos mesmos, ou manifestar nos autos o interesse de manter a ré na condição de fiel depositário, sendo que no silêncio o depósito será realizado na pessoa do devedor.
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