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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009568-44.2026.8.24.0019/SC
EXEQUENTE: GLADIMIR DUTRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): Gabriel de Oliveira Dal Piaz (OAB SC022429)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os termos da Resolução n. 303/2019 do CNJ1 e da Resolução CM n. 3/2026 do TJSC2, o contido no art. 534, VI do CPC3, bem como os Princípios da Cooperação Processual e do Contraditório, (art. 6° e 9° do CPC) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo do valor que pretende executar, indicando expressamente os elementos necessários ao adequado tratamento tributário da condenação, especialmente quanto:
1) a natureza jurídica das verbas em execução;
2) a incidência, a não incidência ou a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária;
2.1) na hipótese de incidência de contribuição previdenciária, o percentual e a respectiva base de incidência;
3) o enquadramento como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA e o número de meses a que se referem.
Os esclarecimentos deverão, ainda, ser acompanhados da respectiva justificativa e fundamento legal para o seu enquadramento, nos termos do art. 319, III do CPC.
Se houver pluralidade de exequentes ou diversidade de verbas, os valores deverão ser individualizados por beneficiário.
Advirta-se que a ausência dessas informações poderá impedir a expedição da RPV ou do Precatório.
Decorrido o prazo supra, INTIME-SE o Ente Público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para, no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios autos, impugnar a execução, atentando-se às matérias relacionadas nos incisos I a VI do artigo 535, caput, da legislação processual aplicável.
Tratando-se de ente municipal, no mesmo prazo, deverá indicar se possui legislação que estabeleça valor próprio de teto para expedição de RPV, na forma prevista no art. 100, §4º, da Constituição Federal.
Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente e, após, voltem os autos conclusos para análise.
Não havendo impugnação, voltem conclusos para homologação do cálculo apresentado e expedição do respectivo requisitório de pagamento.
Intimem-se. Cumpra-se.