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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009567-46.2026.8.21.0018/RS EXECUTADO: LOJAS QUERO-QUERO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o Cumprimento de Sentença. Na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Fica a parte devedora ciente de que a apreciação de eventual impugnação ao Cumprimento de Sentença depende da garantia do juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Saliento, ainda, que é descabida a incidência de honorários advocatícios na fase de Cumprimento de Sentença perante o Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não sendo realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga em que termos requer o prosseguimento da execução. Intimações eletrônicas agendadas.
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