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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009567-18.2023.4.03.6119 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: WENNDELL WAGNER GOMES PORTO - SP342271-N APELADO: DIOGENES APARECIDO GOMES DE LIMA, MARLENE TEIXEIRA MEDELLES DE LIMA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 357141525)): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada pelo espólio do mutuário falecido, reconhecendo o direito à cobertura securitária por óbito, determinando a quitação do financiamento habitacional, a restituição das parcelas pagas após o sinistro e condenando as rés ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura securitária por óbito diante da alegação de doença preexistente; (ii) estabelecer se houve má-fé do segurado ao omitir informação de saúde; (iii) determinar se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar na lide; (iv) verificar a ocorrência de danos morais e a proporcionalidade do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF possui legitimidade passiva, pois figura como estipulante e beneficiária da apólice. A recusa de cobertura baseada em doença preexistente é ilícita quando inexistem exames médicos prévios ou não demonstrada a má-fé do segurado (Súmula 609 do STJ). O diagnóstico prévio de HIV não permite presunção de má-fé. É devida a restituição das parcelas pagas após o óbito, responsabilidade da CEF. A conduta das rés caracteriza dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 para cada autor observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação desprovidos. Teses de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas que discutem cobertura securitária no âmbito do SFH. 2. A negativa de cobertura por doença preexistente é ilícita quando não exigidos exames médicos prévios à contratação e ausente comprovação de má-fé do segurado. 3. A cobrança indevida após o falecimento do mutuário configura dano moral in re ipsa. Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o v. acórdão não se manifestou sobre o dever de informação e boa-fé do segurado, previsto no art. 765 do Código Civil, nem sobre a comprovada relação entre a doença preexistente e o óbito. Alega, ainda, que a condenação em danos morais é indevida e o valor desproporcional. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria ((ID 358558779)). O embargado ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do recurso ((ID 373228924)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. A embargante sustenta omissão quanto à análise da má-fé do segurado e da doença preexistente. Contudo, o julgado foi explícito ao tratar do tema, conforme se verifica dos seguintes trechos do v. acórdão ((ID 357141525)): Da doença preexistente (...) Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. (...) As apelantes afirmam que, porquanto o segurado tinha conhecimento de sua condição de portador do vírus de imunodeficiência humana (HIV) desde 2014, este agiu dotado de má-fé ao celebrar os contratos sem informar a condição. Tal entendimento não deve prosperar. A Certidão de Óbito do segurado esclarece que a morte não foi causada tão somente pelo HIV. Para mais, o diagnóstico da comorbidade não permite que a má-fé seja presumida. (...) De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Da mesma forma, não há omissão quanto à responsabilidade pela devolução dos valores pagos após o sinistro ou quanto à razoabilidade dos danos morais. O acórdão foi claro ao delimitar que a condenação à restituição dos valores foi imposta exclusivamente à Caixa Econômica Federal e justificou, em tópico próprio, a configuração e o quantum dos danos morais, consignando: Dos danos morais (...) a análise dos autos demonstra que o dano sofrido desborda sobremaneira o conceito de "mero aborrecimento", sobretudo ao se considerar a insistência do comportamento administrativo da CEF em proceder à cobrança indevida de parcelas do financiamento após o óbito do mutuário (...). (...) entendo que a condenação fixada pelo juízo de primeiro grau, a título de danos morais, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Da responsabilidade pela restituição (...) no que diz respeito ao pedido elaborado pela Caixa Seguradora S.A., pleiteando a alteração da sentença no que diz respeito à devolução dos valores pagos indevidamente, este não deve prosperar. A condenação ao pagamento de R$13.132,87, referente à restituição das quantias pagas pelos autores, foi imputada tão somente à Caixa Econômica Federal. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). ÓBITO DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por óbito de mutuário do SFH. A embargante alega omissão do julgado quanto ao dever de boa-fé do segurado, à relação causal entre a doença preexistente (HIV) e o óbito, e à razoabilidade da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar as teses de má-fé do segurado, de exclusão da cobertura por doença preexistente e de ausência de pressupostos para a condenação por danos morais, de modo a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas. A análise da suposta má-fé e da doença preexistente foi realizada com fundamento na Súmula 609 do STJ, concluindo-se pela ilicitude da recusa da cobertura ante a não exigência de exames prévios e a ausência de prova da má-fé do segurado. 4. O julgado destacou que a má-fé não se presume e que a causa do óbito foi multifatorial, não decorrendo exclusivamente da patologia preexistente, o que afasta a alegação de omissão sobre o nexo causal. 5. A questão dos danos morais foi devidamente fundamentada, com a valoração das circunstâncias do caso concreto que ultrapassaram o mero dissabor, e o montante indenizatório foi considerado proporcional e razoável. 6. Inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados, pois revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e visam à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, aplicando a Súmula 609 do STJ, afasta a alegação de má-fé do segurado e considera ilícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação. A pretensão de rediscussão do mérito do julgado, sob o pretexto de omissão quanto à valoração das provas e à aplicação do direito, é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 765 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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