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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009563-52.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se mandado de segurança com pedido liminar, que tem por objeto por objeto “o imediato prosseguimento e conclusão do procedimento de Despacho Aduaneiro relativo à Declaração de Importação n. 25/1324210-5”. Notificada em 17/10/2025, a autoridade informou que a DI nº 25/1324210-5 foi desembaraçada em 17/07/2025 (ID 431995189 e ID 431996771). Manifestação da União em que requer seu ingresso no feito e informa que as mercadorias foram liberadas em 17/07/2025. Como a pretensão deduzida no presente mandado de segurança já foi obtida na via administrativa, com a adoção das providências necessárias pela autoridade impetrada, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo impetrante. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
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