2026-09-16 · TJMG
Vista às partes sobre embargos de declaração de Ministério Público de ID:10744565446.
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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMG
Vista às partes sobre embargos de declaração de Ministério Público de ID:10744565446.
2026-09-15 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5009563-37.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS PEREIRA CPF: 241.869.106-34 e outros RÉU: ESPÓLIO DE ABEL FERREIRA MORAIS CPF: 032.018.216-91 Sentença Trata-se de processo de inventário proposto por Rute Modesto de Morais e outros em relação aos bens deixados em virtude do falecimento de Abel Ferreira Morais. Foi concedida às partes o benefício da justiça gratuita (ID 9582114104). As relações de herdeiros e de bens foram apresentadas (ID 9523341723). Foi apresentada certidão de inexistência de testamento (ID 10124329650, pág. 3 a 5). Foi juntada certidão de pagamento/desoneração de ITCD (ID 10441740759). Foram apresentadas as quitações com as Fazendas Federal (ID 10124329650, pág. 2), Estadual (ID 10124329650, pág. 1) e Municipal (ID 10465017488). Foi apresentado plano de partilha (ID 10688104165). O Ministério Público foi intimado e manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha apresentado (ID 10724451628). Ante o exposto, julga-se por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada em ID 10688104165, dos bens deixados por Abel Ferreira Morais, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissões e ressalvados direitos de terceiros. Custas processuais pelos sucessores, suspenso o pagamento em virtude da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento. P. R. I. Certificado o trânsito desta em julgado, expeçam-se: (1) formal de partilha; (2) alvará judicial para autorizar a parte inventariante a levantar/sacar ou transferir o saldo existente perante a Caixa Econômica Federal, agência 3221, conta poupança 0113.1288.000771866134.3, de titularidade do falecido Abel Ferreira Morais, CPF 032.018.216-91, com os eventuais acréscimos; (3) alvará judicial para autorizar a parte inventariante a levantar/sacar ou transferir o saldo bruto de reserva do Plano de Previdência Privada na modalidade “VGBL” junto a Caixa Vida e Previdência S.A cujo valor atualizado em 14/09/2023 é R$97.492,92 (noventa e sete mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), de titularidade do falecido Abel Ferreira Morais, CPF 032.018.216-91, com os eventuais acréscimos e (4) alvará judicial para autorizar a parte inventariante a levantar/sacar ou transferir o saldo residual existente perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais) atualizado em 19/05/2023, de titularidade do falecido Abel Ferreira Morais, CPF 032.018.216-91. Para fins de economia e celeridade processuais, atribui-se a esta sentença eficácia de alvará judicial, cabendo à parte inventariante apresentá-la aos respectivos destinatários para cumprimento. Após, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 14 de setembro de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
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