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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5009562-41.2022.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LUCIANO MESSIAS TONIN CPF: 048.745.268-29 RÉU: MILTON DE MELLO CPF: 910.978.788-72 e outros DECISÃO Vistos, etc. Margarete Aparecida Melo, Milton Melo Junior e Marisilda Fátima Melo opuseram Embargos de Declaração (id 10729585383) em face da decisão de id 10718674642, ao argumento de que a alegação de nulidade por ausência de intimação do cônjuge do coproprietário Milton Melo Júnior foi afastada sob o fundamento de que não foi apresentada prova pré-constituída de seu estado civil. Contudo, afirmam que a certidão de casamento foi devidamente juntada aos autos sob no id 10695556341, o que demonstraria a contradição entre a fundamentação da decisão e os elementos constantes do processo. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a nulidade dos atos expropriatórios. Réplica apresentada no id 10737513631. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, pois foram apresentados no prazo legal. Conforme os artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição em qualquer decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Uma análise atenta dos autos revela que a certidão de casamento do coproprietário Milton Melo Júnior foi, de fato, juntada ao processo sob o id 10695556341. Contudo, o reconhecimento do erro material não implica, por si só, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A decisão embargada rejeitou a exceção de pré-executividade com base em múltiplos fundamentos, sendo o principal deles o reconhecimento da preclusão. Conforme expressamente pontuado, a questão da regularidade das intimações para a hasta pública já havia sido objeto de análise e deliberação na decisão de id 10586768537, que se tornou estável no processo, não cabendo sua rediscussão por meio de exceção de pré-executividade. Assim, ainda que se reconheça a comprovação do estado civil do coproprietário, a preclusão da matéria é suficiente, por si só, para sustentar a rejeição da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o único fim de sanar o erro material apontado na decisão de id 10718674642 e fazer constar que a prova do estado civil do coproprietário Milton Melo Júnior se encontra devidamente acostada aos autos por meio da certidão de id 10695556341. No mais, mantendo inalteradas as demais disposições da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 7