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TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009561-56.2016.4.04.7112/RS EXECUTADO: MARCO ANTONIO MARIANO (Espólio) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARIANO (OAB RS027706) EXECUTADO: JULIANA BORGES FORTES MARIANO (Inventariante) ADVOGADO(A): JULIANA BORGES FORTES MARIANO (OAB RS083255) INTERESSADO: MARCO AURELIO MARIANO ADVOGADO(A): PATRICIA MESSA URRUTIGARAY INTERESSADO: RICARDO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO ROCHA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO No evento 319, foi proferida a seguinte decisão. "Tendo em vista que o executado ingressou com Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Proc. 5025555-71.2026.4.04.0000), deixo de apreciar, por ora, os pedidos das partes. Sem prejuízo, levando-se em conta a decisão retro, expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Sr. Oficial de Justiça, para apurar quem está ocupando o imóvel arrematado, se na condição de locatários, devendo os mesmos apresentarem cópia dos eventuais contratos locatícios, a serem juntados aos autos. Desde já, fica autorizado ao arrematante acompanhar o cumprimento do mandado , a fim de verificar as dependências, estruturas internas e estado de conservação do imóvel. Com aproveitamento, e havendo decisão definitiva no Agravo de Instrumento (Proc. 5025555-71.2026.4.04.0000), venham conclusos para decisão acerca do pedido de cobrança de valores à título de “taxa de ocupação , expedição de carta de arrematação e levantamento dos valores oriundos da arrematação (Eventos 297,314 e 315)." Cumpridas as diligências e verificando-se que não há decisão definitva nos Agravos de Instrumento interpostos pelos executados (Proc. 5039651-28.2025.4.04.0000 e 5025555-71.2026.4.04.0000), deixo de analisar, por ora os pedidos de expedição de carta de arrematação e levantamento dos valores oriundos da arrematação (Eventos 297,314 e 315). Outrossim, constatando-se que o imóvel consiste em um prédio de alvenaria composto por 12 (doze) unidades autônomas (apartamentos) sendo que 09 (nove) encontram-se ocupadas por locatários, a fim de resguardar os direitos do arrematante até a imissão na posse, concluo por deferir o pedido do evento 340 para determinar a intimação dos locatários das unidades para que passem a depositar os valores de aluguel informados diretamente em conta judicial vinculada ao presente feito (Evento 338) . Desta forma, expeçam-se os mandados de intimação direcionados aos locatários relacionados ( evento 338, CERT16 ) , a serem cumpridos, com prioridade. por oficial de justiça. Desde já, fica autorizado ao arrematante acompanhar o cumprimento do mandado , a fim de verificar as dependências, estruturas internas e estado de conservação do imóvel. Com o cumprimento, suspenda-se até o trânsito em julgado dos recursos.
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