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5009561-52.2024.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009561-52.2024.8.21.0004/RS EXEQUENTE: STELLA DIAS ADVOGADO(A): MARCIA ANDREIA SONEGO DA SILVEIRA (OAB RS072487) ADVOGADO(A): JORGE EDUARDO MALAFAIA MARQUES (OAB RS019165) ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181) ADVOGADO(A): ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB RS034808) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162 (Tema n.º 1290), no qual a seguinte questão está submetida a julgamento: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”. No caso, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF, Tema n.º 1290/STF, decretou “a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”. Por conseguinte, resta a ser determinada a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença em razão de haver a discussão do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Ante o exposto, considerando que o caso em apreço diz respeito à matéria afetada, determino a sua SUSPENSÃO até o julgamento final do Tema n.º 1290 do STF, nos autos do RE n.º 1.445.162/DF., com o trânsito em julgado ou a prolação de decisão em sentido contrário pelo STF. Lance-se no Sistema Eproc: “Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF), Tema n.º 1290, referente ao RE n.º 1.445.162/DF.” Havendo novas orientações acerca do prosseguimento das ações como a presente, certifique-se e voltem conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.

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