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TJSC · 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5009561-48.2025.8.24.0064/SC APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Nas razões recursais, Associação de Aposentados Mutualista para Beneficíos Coletivos -AMBEC pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a fim de ser dispensada do recolhimento do preparo recursal, com fundamento no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Ocorre que há sedimentado entendimento na jurisprudência deste Tribunal de Justiça de que tal disposição legal acerca da assistência judiciária gratuita não se aplica a associações como a recorrente (Evento 23), eis que não prestam assistência exclusiva ao idoso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 3. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. 1. Desconto não autorizado por pensionista, a título de contribuição associativa, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2. Inexiste interesse recursal para postular pleito acolhido pelo decisum recorrido. 3. Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJSC, ApCiv 0300153-13.2019.8.24.0078, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator MONTEIRO ROCHA, D.E. 16/04/2021) “Associação sem fins lucrativos não necessita comprovar hipossuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, porém, deve se caracterizar como prestador de serviço às pessoas idosas. Exclusividade de atendimento a idosos alegado, mas não comprovado. Atendimento precípuo a esse público igualmente carente de demonstração.” (TJSC, ApCiv 0310416-80.2016.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, D.E. 22/07/2025) Não obstante, sobre o tema, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil determina: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, determino a intimação de Associação de Aposentados Mutualista para Beneficíos Coletivos -AMBEC para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, mediante a apresentação de documentação contábil, fiscal e financeira atualizada, especialmente: extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade relativos aos últimos 90 (noventa) dias; balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício mais recentes; balancete contábil atualizado; declaração de informações econômico-fiscais apresentada à Receita Federal no último exercício; relação do faturamento bruto mensal dos últimos 12 (doze) meses; e documentos comprobatórios de eventuais dívidas, obrigações financeiras ou passivo exigível que comprometam sua capacidade de suportar as despesas processuais; ou b) alternativamente, caso não apresente elementos suficientes à demonstração da alegada hipossuficiência, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Recurso, por deserção. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos.
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