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TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009556-88.2026.4.04.7110/RS AUTOR: FABRICIO CHRUSCIEL RACHADEL ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora pretende ver reconhecido o direito à restituição de valores recolhidos ao INSS a título de contribuição previdenciária acima do teto. Analisando os autos verifico que a autora mesmo domiciliada em Camaquã/RS evento 9, DOC2 ajuizou a presente ação junto a esta Subseção Judiciária. Ocorre que a competência territorial dos juizados especiais é absoluta, ou seja, indisponível à eleição das partes, conforme o § 3º do artigo 3º da Lei n. 10.259, de 2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Tal competência é firmada pelo local de residência do autor. No caso, a parte autora tem domicílio na cidade de Camaquã/RS, de maneira que a presente ação deveria ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível com competência tributária em Porto Alegre/RS. Pelo exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS com competência tributária. Retire-se o sigilo atribuído aos autos, porquanto ausente hipótese legal neste feito para atribuição de algum nível de sigilo ao feito. Intime-se. Preclusa a presente decisão, redistribua-se.
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