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5009554-65.2023.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Concórdia

    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5009554-65.2023.8.24.0019/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): GUSTAVO DOBLER (DPE) ACUSADO: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): GUSTAVO DOBLER (DPE) INTERESSADO: Segredo de Justiça INTERESSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310101548733 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia Intimando(a)(s): D. D. A. F., CPF ***.**0.840-00 Prazo do Edital: 60 dias Pelo presente, fica intimada, atualmente em local incerto ou não sabido, a pessoa acima relacionada quanto ao teor da sentença prolatada, com obediência às formalidades legais. Dispositivo da Sentença: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em consequência: a) ABSOLVER os acusados D. D. A. F. e RODRIGO CÉSAR LOPES, devidamente qualificados, em relação a prática do crime tipificado no art. 329, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o acusado D. D. A. F., devidamente qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal.[...] As penas privativas de liberdade foram substituídas por uma restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), ficando suspensa a exigibilidade, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois foram representados pela Defensoria Pública durante todo o trâmite processual, além de inexistirem informações de que possuam condições financeiras para arcar com tais custos sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Tendo a parte sentenciada respondido ao processo em liberdade e não havendo pedido nem motivos (arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal) para decretar sua prisão cautelar, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estando os réus em local incerto e não sabido, desde já, determino sua intimação por meio de edital, na forma do art. 392 do CPP." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, na forma da lei.

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