2026-09-16 · TRF2
Agravo de Instrumento Nº 5009552-95.2026.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER AGRAVANTE: SPORT SUL MALHAS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO LUIS CARDOSO (OAB SC048514) AGRAVADO: COMERCIO DE CALCADOS MAPA LTDA ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO RABUSKE (OAB RS037838) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PROVA DO USO. CUPONS FISCAIS DIGITALIZADOS. IMPUGNAÇÃO MOTIVADA. EXIBIÇÃO DOS ORIGINAIS. CABIMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO APÓS O EXAME DOS ORIGINAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação destinada à anulação do ato do INPI que indeferiu requerimento de caducidade de registro de marca, indeferiu a exibição das vias originais de cupons fiscais apresentados como prova de uso do sinal e a realização de perícia. A agravante questiona a correspondência entre as cópias digitalizadas e os documentos originalmente emitidos, diante da possibilidade de reimpressão dos cupons com posterior inserção da logomarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação à correspondência entre os cupons fiscais digitalizados e os documentos originalmente emitidos justifica a exibição das respectivas vias originais; e (ii) estabelecer se a alegação de possível reimpressão dos documentos ou inserção posterior da logomarca torna desde logo necessária a realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o indeferimento da prova pericial, isoladamente considerado, não comporte impugnação imediata, a perícia requerida tem por objeto justamente os documentos cuja exibição foi indeferida, matéria expressamente recorrível por agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, VI, do CPC, de modo que os capítulos decisórios guardam entre si relação de dependência lógica, justificando o conhecimento integral do recurso. 4. A impugnação concreta quanto à possibilidade de inserção da logomarca em reimpressão posterior dos cupons fiscais justifica a exibição das vias originais, pois a controvérsia não recai sobre a existência das operações comerciais, mas sobre a presença da representação marcária nos documentos à época de sua emissão, circunstância diretamente relacionada à aptidão da prova para demonstrar o uso da marca no período relevante para a aferição da caducidade. 5. A força probante conferida às reproduções digitalizadas de documentos particulares pelo art. 425, VI, do CPC encontra ressalva na hipótese de alegação motivada e fundamentada de adulteração, mostrando-se pertinente a apresentação das vias originais quando o aspecto especificamente impugnado não puder, em princípio, ser esclarecido pela consulta aos dados fiscais eletrônicos. 6. A produção imediata de prova pericial mostra-se prematura, pois sua necessidade somente poderá ser adequadamente aferida após a apresentação e o exame dos documentos originais, cabendo ao Juízo de origem reavaliá-la à luz dos elementos então disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação concreta e motivada de cópia digitalizada de documento particular justifica a exibição do original quando o aspecto especificamente questionado for relevante para sua finalidade probatória e não puder, em princípio, ser esclarecido a partir dos elementos disponíveis. 2. A exibição do documento original não implica a realização automática de perícia, cuja necessidade deve ser aferida após o exame do documento e conforme os elementos então disponíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 425, VI e § 2º, e 1.015, VI; Lei nº 9.279/1996, art. 144. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por SPORT SUL MALHAS LTDA., para determinar que a sociedade ré apresente nos autos as vias originais dos cupons fiscais objeto da controvérsia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.