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5009551-11.2021.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009551-11.2021.8.21.0037/RS EXEQUENTE: VITÓRIA MARIA MENEZES DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ÊNERA MARIA DO COUTO SILVEIRA ROCHA (OAB RS050905) EXEQUENTE: JANETE MARIA MENZES MONTEIRO ADVOGADO(A): ÊNERA MARIA DO COUTO SILVEIRA ROCHA (OAB RS050905) EXEQUENTE: SUCESSÃO DE JOÃO CARLOS DE JESUS KRUGER ADVOGADO(A): ÊNERA MARIA DO COUTO SILVEIRA ROCHA (OAB RS050905) EXECUTADO: MARCO AURELIO PONS RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A): WERNER ARNS FILHO (OAB RS059062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e impugnação, viável o pleito de penhora. Em que pese não seja hipótese de típica penhora no rosto dos autos, algo que pressupõe "bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado" (CPC, 860), uma vez que a pretensão é de penhora de patrimônio que já pertence ao espólio, faz-se viável que tal se processe mediante ofício direcionado ao juízo do inventário. Assim, defiro a penhora de VALORES do ESPÓLIO executado até o limite do crédito perseguido nestes autos, que perfaz a quantia de R$ 15.408,48, conforme evento 59, CALC2, a se processar nos autos do inventário nº 5000115-22.2010.8.21.0002. Ao juízo do inventário para que providencie a reserva do patrimônio para saldar este crédito e a remessa oportuna do valor a este juízo, observado o trâmite cabível, considerando, inclusive, o caráter alimentar da verba uma vez que se trata de crédito de honorários. A presente dispensa a expedição de ofício aos autos do inventário, valendo cópia aos respectivos autos direcionada, como tal. Averbe-se, com destaque, no rosto destes autos a penhora deferida, nos termos do art. 860 do CPC. Agendada intimação do executado por seu procurador.

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