2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5009545-46.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões ao recurso de apelação, sobre as quais a parte apelante ainda não teve oportunidade de se manifestar, impõe-se a observância do contraditório e do princípio da não surpresa. Com efeito, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado às partes se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Assim, a fim de assegurar o efetivo contraditório e evitar eventual decisão surpresa, dê-se vista à parte apelante para que se manifeste acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências legais.