Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5009545-11.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADOS: LUANA VIEIRA RODRIGUES 17186987710, LUANA VIEIRA RODRIGUES, BRENO DE LIMA GOMES SENTENÇA 1. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de LUANA VIEIRA RODRIGUES 17186987710, LUANA VIEIRA RODRIGUES e BRENO DE LIMA GOMES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a Sociedade de Advogados do exequente e a executada Luana, no ID 103684814, informam que realizaram acordo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando por sua homologação e consequente manutenção da suspensão até o cumprimento integral. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, HOMOLOGO o acordo de ID 103684814. Postergo a extinção deste feito executivo para após o término do prazo de suspensão determinado no item '5.' desta sentença e a respectiva satisfação da obrigação, conforme acordado entre as partes. 3. Honorários na forma ajustada (vide avença no ID 103684814). Sem custas remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4. Postergo também a baixa de eventuais penhoras e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB) até a quitação integral do acordo. 5. Por fim, considerando o ajustado entre as partes em relação ao débito exequendo (ID 70935441) e aos honorários de sucumbência (ID 103684814), amparado no art. 922 do CPC, MANTENHO suspensa esta execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo. 6. Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento do presente feito (art. 922, Parágrafo Único, CPC). 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº 7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatório (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Transitada em julgado, certifique-se e, na sequência, remeter/encaminhar o processo para tarefa própria, com controle trimestral, até o encerramento do prazo de suspensão ou manifestação das partes, procedendo-se às anotações e registros devidos no Sistema PJe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz De Direito