Publicações do processo

5009544-82.2023.4.04.7206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3143467/RS (2026/0004295-2) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA EMBARGANTE:JOAO CARLOS MATIAS ADVOGADOS:JOÃO CARLOS MATIAS - SC004428 TIAGO SILVESTRIN MATIAS - SC021363 EMBARGADO:UNIÃO DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por JOÃO CARLOS MATIAS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ (fls. 1086-1091). Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos, inclusive na análise da eficácia interruptiva dos atos (fls. 1096-1101); e ii) omissão sobre a tese autônoma da unicidade da interrupção e a prescrição intercorrente trienal, ambas regidas pela Lei 9.873/1999 e pelo art. 202 do Código Civil (fls. 1101-1105). Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos (fls. 1114-1118). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou (fls. 1089-1090): No que se refere às alegadas violações à Lei 9.784/1999 e à LINDB (arts. 1º, 2º, parágrafo único, I, VII, X e XIII, 3º, 26 a 28, 38 a 41, 44 e 66 da Lei 9.784/1999 e art. 4º da LINDB), verifica-se que esses dispositivos não foram objeto de análise específica pelo TRF4, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". [...] Não obstante, como exposto, o acórdão recorrido fixou premissas fáticas no sentido de que: i) não se exige contraditório e ampla defesa na fase preliminar do procedimento de controle externo do TCU, por se tratar de etapa investigativa; ii) a citação na TCE ocorreu por AR, com efetiva ciência do administrado; e iii) não houve prescrição, pois reconhecido ato inequívoco interruptivo em 31/10/2017 e instauração da TCE em 5/2/2019. Assim, a alteração da conclusão do TRF4, quanto à regularidade da citação e à ocorrência de prescrição, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, notadamente quanto aos marcos temporais e à eficácia dos atos interruptivos da prescrição, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Verifica-se, portanto, que não há omissão a ser sanada. A decisão embargada examinou a alegação de que a controvérsia envolveria revaloração jurídica de fatos incontroversos e concluiu, de forma fundamentada, que a alteração das conclusões do TRF4 acerca da prescrição demandaria o reexame dos marcos temporais e da eficácia dos atos interruptivos. Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.