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5009544-16.2026.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Outros

    Processo 5009544-16.2026.8.24.0019 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5009544-16.2026.8.24.0019/SC AUTOR: TEREZA PAVIANI RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para exclusão de registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sob o fundamento de que as parcelas eram descontadas diretamente do benefício previdenciário de forma regular. Inicialmente, defiro a JG. No mais, presentes, na espécie, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, cuida-se de prova negativa, de sorte que incumbe à parte passiva comprovar a existência de solicitação ou de anuência da parte autora e, por consequência, a legitimidade da cobrança; ademais, o extrato acostado no evento 1, EXTR13 indica que houve desconto regular em benefício previdenciário, circunstância que reforça a verossimilhança da alegação. No que concerne ao perigo de dano, cumpre observar que o SCR consiste em banco de dados alimentado e consultado pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual a manutenção do registro é apta a gerar restrições de crédito à parte autora, dificultando-lhe o acesso a novas contratações e a obtenção de condições negociais adequadas. Assim, mostra-se cabível a suspensão provisória da inscrição, com o intuito de resguardar a parte dos efeitos negativos do ato na pendência da demanda em que se investiga a própria existência do contrato. Por fim, não há periculum inverso na concessão da medida, porquanto, sobrevindo eventual juízo de improcedência, poderá a parte ré retomar a cobrança e restabelecer o registro, o que evidencia a reversibilidade do provimento, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a proibição de inscrição e a exclusão de registro em nome da parte autora no SCR, relativamente aos contratos discutidos nestes autos, até a resolução definitiva do processo. Para o caso de descumprimento, e com fundamento nos arts. 297, parágrafo único, e 537, ambos do Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou redução, caso se revele insuficiente ou excessiva. Ainda, com base nos arts. 396 e 399, III, do Código de Processo Civil, determino a exibição do contrato e dos documentos a ele vinculados pela parte contrária. Diante da matéria, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se, devendo a parte passiva providenciar o cumprimento da tutela no prazo de 5 (cinco) dias.

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