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2026-08-24 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009543-87.2020.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: IDALINA FARIAS DALCHIAVON (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): GIL SANTOS DA SILVA (OAB SC041289)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação execução em que pretende a credora a satisfação da obrigação de incumbência da parte executada.
A parte credora requereu o prosseguimento do feito com os atos expropriatórios, sendo deferido o pedido do exequente para tentativa de penhora de dinheiro através do sistema Sisbajud (Evento 152).
Lançada a ordem, houve o bloqueio de valor em contas de titularidade do executado (Evento 154).
Após a realização de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, verificou-se que a parte executada se encontra em situação que demanda representação processual adequada.
Em razão disso, foi proferida decisão no Evento 165, por meio da qual foi determinada a nomeação de curador especial em favor da parte executada, nos termos da legislação processual aplicável.
A curadora nomeada, em razão da citação por edital, apresentou resposta por negativa geral, alegando a impenhorabilidade do valor, com base no art. 833, IV e X do Código de Processo Civil (Evento 170)
Intimado, o exequente apresentou resposta no Evento 175.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
Breve resumo. Decido.
DA IMPENHORABILIDADE
O artigo 833, X, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Os valores depositados em conta poupança que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos devem ser desbloqueados, a teor do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porque são impenhoráveis.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BACENJUD - INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC - PROTEÇÃO LEGAL EXTENSÍVEL A CONTA CORRENTE, POUPANÇA E OUTROS INVESTIMENTOS - IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado que, na data da constrição, o saldo total existente em caderneta de poupança, outras aplicações e em conta corrente era inferior a 40 salários mínimos, acolhe-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022158-23.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021).
A curadora apresentou resposta, por negativa geral, pelo que não foi possível trazer, por óbvio, documentos que comprovem que o valor seja oriundo do recebimento de salário/benefício ou que estivesse aplicado em conta poupança.
Para que fosse possível a caracterização de impenhorabilidade dos valores teria a parte devedora/executada que comprovar que não há qualquer outro recurso financeiro disponível em seu favor e que a conta em questão é destinada, tão somente, para o recebimento de salário/benefício.
A jurisprudência é neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE ARGUIDA. ART. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL OU DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000401-36.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-04-2021).
O entendimento de que se trata de reserva de valor seria cabível se comprovado que o montante apresado estava aplicado em conta poupança ou que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. (1) PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DO ART. 98, § 5º DO CPC. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS PARA DISPENSA DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NESTA INSTÂNCIA. (2) ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS E DE QUE O VALOR BLOQUEADO É ÍNFIMO EM RELAÇÃO À DÍVIDA PERSEGUIDA. TESES INSUBSISTENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA BLOQUEADA JUDICIALMENTE SERIA DESTINADA À RESERVA DE PATRIMÔNIO E/OU DE PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA AOS CASOS SEMELHANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002607-81.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. RECLAMADO O LEVANTAMENTO DE VALORES APREENDIDOS VIA SISBAJUD. FALTA DE ELEMENTOS PARA DESSUMIR QUE CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC. ENQUADRAMENTO NOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS PELA CORTE SUPERIOR NÃO ARTICULADO. [...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [salários-mínimos], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...]26. Recurso Especial provido (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-2-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008800-15.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025).
Ademais, a alegação de que o montante constrito é irrisório, por si só, não constitui hipótese de impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico. O art. 833 do CPC elenca, de forma taxativa, as hipóteses de impenhorabilidade, não contemplando a pequena expressão econômica do valor como causa apta à desconstituição da penhora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que a reduzida quantia bloqueada não impede a constrição, tampouco autoriza sua liberação, especialmente por inexistir previsão legal nesse sentido, devendo prevalecer a efetividade da execução.
O reconhecimento da impenhorabilidade é a exceção, e não a regra.
Por fim, a parte devedora, em que pese citada por edital, não compareceu aos autos após o bloqueio, situação que presume não se tratar de valor essencial para sua subsistência.
Entendo, portanto, que não é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, na forma requerida.
Ante ao exposto:
a) rejeito a alegação de impenhorabilidade oposta pela executada, declarando legítima a constrição levada a efeito pelo sistema Sisbajud.
Expeça-se alvará em favor do exequente para liberação do valor apresado através do sistema Sisbajud, após a preclusão máxima;
b) à curadora especial nomeada – Dra. DANNIELE DOS SANTOS OAB/SC 56805, fixo remuneração, na forma do art. 85, § 8º, do CPC c/c Resolução CM N. 5, de 8 de abril de 2019, anexo 'c', item 8.1, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), devendo o Cartório tomar as providências necessárias junto ao sistema próprio, a fim de que seja promovido o pagamento da verba;
c) no mais, cumpra-se integralmente a decisão de Evento 152.
Intimem-se (exequente e executado) da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa (ausência de agravo), cumpra-se.