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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5009541-24.2025.8.13.0271/MG
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB MG179241)
RÉU: JHON LENON FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): POLLYANA LEALI MACIEL (OAB MG221365)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de JHON LENON FERREIRA DE OLIVEIRA, fundada em inadimplemento de contrato de financiamento com garantia fiduciária.
A liminar foi deferida no ID n. 10552981433.
Conforme noticiado nos autos (ID n. 10557903164), aportou ofício do Douto Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca informando a trâmite da Ação Revisional de Contrato nº 5008910-80.2025.8.13.0271, na qual se discute a higidez dos encargos pactuados na avença operada entre as partes.
Anteriormente, determinou-se o recolhimento do mandado de busca e apreensão (ID n. 10557935907) e restou inscrita restrição de circulação do veículo via RENAJUD.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Demonstrada a existência de Ação Revisional em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (Processo nº 5008910-80.2025.8.13.0271), na qual se impugna a legalidade das cláusulas do contrato que embasa a presente busca e apreensão, resta configurada a prejudicialidade externa.
A verificação dos encargos contratuais e da eventual ocorrência ou descaracterização da mora na demanda revisional influi diretamente na subsistência da pretensão de busca e apreensão.
A fim de evitar decisões conflitantes e em homenagem à segurança jurídica, impõe-se a suspensão do presente feito com esteio no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Diante da suspensão do curso da ação executiva/busca e apreensão para se aguardar o desfecho da demanda revisional, a manutenção do impedimento de circulação lançado sobre o veículo via sistema RENAJUD revela-se desproporcional.
A restrição de tráfego priva o possuidor da utilização regular do bem enquanto perdurar o sobrestamento probatório do débito, impondo gravame excessivo antes da definição sobre a liquidez da dívida.
Dessa forma, DEFIRO A RETIRADA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO gravada via RENAJUD.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da Ação Revisional nº 5008910-80.2025.8.13.0271, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG E DETERMINO E PROCEDO COM A RETIRADA/BAIXA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO inserida sobre o veículo objeto da lide via sistema RENAJUD, juntando-se o respectivo comprovante nos autos.
2. DETERMINO À SECRETARIA que proceda às anotações de sobrestamento no sistema Eproc (respeitado o prazo do artigo 313, § 4º, do CPC), devendo as partes, em especial a parte autora, informar periodicamente o desfecho da ação revisional para o prosseguimento regular deste feito.
3. Com o julgamento definitivo da Ação Revisional nº 5008910-80.2025.8.13.0271, intime-se as Partes para manifestação no prazo de 15 dias.
4. Oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.