2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009540-08.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: HUMBERTO JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de execução dos valores tidos como incontroversos (devidos desde a data da citação), tendo em vista a questão submetida a julgamento pelo STJ no Tema Repetitivo 1124. Id. 599702146 e anexos: O INSS apresentou os cálculos que entende devidos como incontroversos (desde a data da citação). Id. 603657100 - Intimada dos cálculos do INSS, a parte exequente manifestou concordância. Considerando a manifestação da parte exequente (Id. 603657100) concordando com os cálculos apresentados pelo INSS (Id. 599702147), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 85.200,11, para a parte exequente (R$ 64.749,61 de principal, R$ 26,23 de juros e R$ 20.424,27 de Selic), e no valor de R$ 7.639,35, a título de honorários advocatícios (R$ 5.656,17 de principal, R$ 2,62 de juros e R$ 1.980,55 de Selic), para agosto de 2026, como valores incontroversos. Não é devido o pagamento de honorários de advogado nessa fase, eis que não houve resistência. Conforme já esclarecido no despacho de Id. 599871656, e a fim de viabilizar a expedição das requisições de pagamento referentes aos valores incontroversos ora homologados, intime-se, novamente, a representação judicial da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente discriminativo dos valores entendidos como devidos a título de controversos (desde a DER), devendo estar atualizados para a mesma data dos cálculos incontroversos, indicando de forma discriminada e específica os valores que entende devidos como total da liquidação (controversos + incontroversos). Ressalte-se que o cálculo dos valores controversos (anteriores à data da citação) não vincula o pagamento futuro, mesmo na hipótese do Tema 1124 ser favorável à parte exequente, eis que não houve discussão, sendo apresentados apenas por exigência do sistema PJe para fins de preenchimento de ofícios requisitórios incontroversos. No mais, verifico que houve informação de falecimento do advogado constituído Paulo Roberto Gomes, com pedido de destaque de honorários contratuais em favor de Paulo Roberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia, considerando o contrato (Id. 64914122) e instrumento cessão indicados (Id. 64914123). Sucessivamente, requereu-se "desde já que os honorários tenham por beneficiários os herdeiros do saudoso Dr. Paulo Roberto Gomes" (Id. 603657100). Considerando a documentação indicada e, verificado o falecimento do advogado Paulo Roberto Gomes, a quem, desde a inicial, foram substabelecidos poderes sem reservas (Id. 64914115; Id. 64914116), registre-se que os honorários advocatícios são devidos aos herdeiros do representante judicial falecido. Desse modo, intime-se a representação judicial da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda ao requerimento de habilitação de eventuais herdeiros do advogado Paulo Roberto Gomes. Apresentados os cálculos pendentes e regularizada a habilitação de herdeiros, proceda-se à expedição das minutas dos ofícios requisitórios, como valores incontroversos, observado o pedido de destaque de honorários contratuais, considerando o contrato (Id. 64914122) e instrumento cessão indicados (Id. 64914123), em favor de Paulo Roberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia, referente à representação judicial a quem foram substabelecidos poderes (Id. 64914115; Id. 64914116). Efetuada a expedição, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 13 da Resolução n. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Caso não apresentados os cálculos referentes aos valores controversos, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até que sobrevenha notícia de julgamento definitivo do Tema 1124, sem prejuízo da fluência do prazo de prescrição em relação ao período incontroverso. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto