Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009537-74.2024.8.21.0052/RS EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente, na petição do Evento 90, postula o reconhecimento da validade da intimação acerca da penhora de quotas sociais, a qual retornou com a anotação "mudou-se" (Evento 84). Fundamenta seu pedido no fato de a correspondência ter sido enviada para o último endereço conhecido da executada nos autos e no dever da parte de manter seus dados cadastrais atualizados. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente citada — no processo originário n. 50002688920168210052 — no endereço Rua Rio Grande do Norte, 421 - apto 301 - Coronel Nassuca - 92701830 Guaíba - RS (processo 5000268-89.2016.8.21.0052/RS, evento 3, PROCJUDIC4, p. 28). Mesmo endereço diligenciado nestes autos, o qual retornou negativo no evento 84, AR1. Além disso, este Juízo já reconheceu a validade do ato, com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme decisão do evento 33, DESPADEC1, em razão da obrigação da parte de comunicar qualquer mudança de endereço. Diante disso, dou razão à parte exequente. Nos termos do art. 274, §1º, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Ademais, o art. 841, § 4.º, do CPC deixa claro que a intimação pessoal para prosseguimento da penhora é válida quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Assim, a mesma razão que fundamentou a decisão do evento 33, DESPADEC1 aplica-se ao caso presente. As intimações sobre a penhora, enviadas aos últimos endereços conhecidos e diligenciados nos autos, devem ser reputadas válidas. RECONHEÇO, portanto, a validade da intimação da executada JANAINA BITENCOURT CARDOSO e da empresa JANAINA BITENCOURT CARDOSO (EDUARDO AUTO CAR) sobre a penhora das quotas sociais, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando como pretende promover a expropriação do bem penhorado.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.