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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009536-29.2025.4.03.6183 AUTOR: GABRIEL MELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO TAVIAN CAMPOS - SP264768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GABRIEL MELO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a DER em 08/04/2021 (NB 87/710.233.688-9). Alega que é portador de Distúrbios da atividade e da atenção (TDAH) (CID F90.0), Ansiedade generalizada (CID F41.1), Transtornos globais do desenvolvimento (CID F84) e Episódio depressivo moderado (F32.1). Relata que, além de ser portador de deficiência, também vive em situação de vulnerabilidade social, porquanto a renda total de seu grupo familiar é incapaz de prover suas necessidades básicas. Foi indeferida a tutela provisória e concedida a gratuidade da justiça (id. 428547965 e id. 433689618). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 435077556), argumentando que não houve o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O autor apresentou réplica (id. 505927047). Foi deferido o pedido de produção de prova pericial e nomeados peritos médico e assistente social (id. 560689630). Foi juntado o laudo socioeconômico (id. 585267409) e o laudo médico (id. 588142205). As partes apresentaram manifestação acerca dos laudos. É o Relatório. Passo a Decidir. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 9.720/98, 12.435/2011, 13.146/2015, 13.985/2020 e 14.176/2021 estipulou: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. CASO CONCRETO O autor, nascido em 18/11/1996, foi submetido à perícia médica (id. 588142205), cujo laudo constatou que “sob o prisma estritamente médico, as patologias que acometem o Periciando não geram um impedimento intrínseco de longo prazo de natureza mental ou intelectual que o qualifique de forma definitiva como pessoa com deficiência nos moldes exigidos para a concessão do benefício assistencial.”. Avaliou que o autor é portador de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade, combinado com comorbidades de padrão ansioso-depressivo. Contudo, esclareceu que o quadro clínico neuropsíquico do periciando comporta reversibilidade sintomática e reabilitação para o mercado formal de trabalho, razão pela qual não restou configurado o requisito de impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial capaz de enquadrar o autor como pessoa com deficiência para fins de percebimento de benefício de prestação continuada. Por sua vez, o laudo socioeconômico (id. 585267409) descreve que o grupo familiar é composto apenas pelo autor. Ele reside em imóvel cedido pela genitora, similar a uma edícula, em área periférica do município, e o quintal compartilhado com a mãe, sra. Marilene Lameu de Melo dos Santos. Consta que a sobrevivência do autor advém do recebimento do benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, de cestas básicas que lhe são doadas pelo genitor, sr. José Sival Ferreira dos Santos, e da moradia cedida pela genitora. O perito apresentou a seguinte conclusão: “a parte autora GABRIEL MELO DOS SANTOS, sob a perspectiva socioeconômica, apresenta condição de hipossuficiência econômica, considerando as condições de saúde apresentadas, as barreiras vivenciadas e a insuficiência de meios próprios de subsistência..”. Pois bem. O conjunto probatório revela que o autor não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do benefício, ou seja, não comprovou a sua deficiência para fins do recebimento do benefício assistencial. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Neste ponto, saliento que a perícia médica averiguou em detalhes diversos exames apresentados e procedeu ao exame clínico. Foram constatadas comorbidades de natureza neuropsíquicas, mas com potencial de reversibilidade sintomática e reabilitação para o mercado de trabalho, caso haja a regularização, otimização e adesão ao tratamento farmacológico e psicoterápico adequado. Não assiste razão à parte autora em sua impugnação (id. 590334613). O perito analisou toda a documentação médica, entrevistou e examinou o autor. Contudo, concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial. Portanto, não há impedimento de longo prazo, conforme conclusão da perícia médica, razão pela qual não se enquadra no conceito de “pessoa com deficiência”, estabelecido pelo artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/ 93. Desta forma, não verifico a presença de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho que autorize o acolhimento do pedido da parte autora, ficando, assim, descaracterizada a deficiência física ou mental de longa duração, conforme alude o artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993. Em consequência, ausente o primeiro e fundamental requisito (critério subjetivo: deficiência de longa duração) para a concessão do benefício assistencial, é de se rejeitar a pretensão deduzida nesta demanda, sendo desnecessária a análise do requisito atinente à hipossuficiência econômica (critério objetivo: miserabilidade), visto que, para a concessão do benefício, deve-se comprovar, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade. É importante salientar, ainda, que os aspectos socioeconômicos, no caso, são analisados por ocasião da análise do requisito objetivo (da miserabilidade), quando da confecção do laudo socioeconômico por assistente social do juízo. No entanto, tais circunstâncias somente são analisadas em segundo plano, ou seja, no caso de se preencher o requisito subjetivo (idade avançada ou deficiência), o que não é o caso dos autos. Assim, embora produzido o laudo socioeconômico, a concessão do benefício carece da presença da deficiência de longa duração. Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, poderá ser novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo, estando implícita a cláusula rebus sic stantibus. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido apresentado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 8 de setembro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal