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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009534-80.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: JORGE PINTO DE SOUZA ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de cessionário formulado por LBI I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA, inscrito no CNPJ nº 57.300.010/0001-60, representado por sua gestora CHIMERA CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA., em razão da cessão de 70% (setenta por cento) do crédito de titularidade do autor Jorge Pinto de Souza, conforme instrumento de cessão e demais documentos juntados nos Eventos 72 e 79. Intimado o autor/cedente acerca da validade e manutenção da cessão de crédito, este manifestou-se no Evento 87, declarando sua ciência e requerendo que sejam reservados os 30% (trinta por cento) correspondentes ao destaque dos honorários contratuais, conforme contrato juntado no Evento 72. Instado a se manifestar, conforme Evento 84, o INSS permaneceu silente. Verifica-se, ainda, que as requisições de pagamento não foram expedidas, embora o INSS tenha manifestado concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente no Evento 72. Ante o exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito correspondente a 70% (setenta por cento) do valor apurado nos cálculos apresentados pela parte exequente (Evento 72. PLAN.3), conforme instrumento de cessão e demais documentos juntados no Evento 79, nos termos dos arts. 42 e respectivos parágrafos, c/c art. 44 e respectivos parágrafos, ambos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, c/c art. 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. Considerando a concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, expeçam-se as RPVs, observando-se a cessão homologada, de modo que 70% (setenta por cento) do crédito devido ao exequente seja requisitado em favor do cessionário LBI I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA, inscrito no CNPJ nº 57.300.010/0001-60, representado por sua gestora CHIMERA CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA., na proporção correspondente à cessão realizada. Defiro, ainda, o pedido formulado no Evento 87 quanto ao destaque dos honorários contratuais, os quais são devidos ao advogado, nos termos do contrato de honorários juntado no Evento 72 (CONT.HONOR.2) e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, observada a reserva de 30% (trinta por cento) requerida pelo autor/cedente. Intimem-se. Após, cumpra-se. P.I.
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