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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009532-21.2026.8.24.0045/SC
AUTOR: IVANA SAFANELLI BERNARDES BRASIL
ADVOGADO(A): PAULO DIAS (OAB SC074031)
ADVOGADO(A): MARIA SILVANA AMARANTE (OAB SC064026)
RÉU: LUIS ANTONIO BRASIL
ADVOGADO(A): EDUARDO FREITAS MACHADO (OAB SC036817)
DESPACHO/DECISÃO
I - Na petição do evento 78, a parte autora formulou novo requerimento de tutela antecipada fundada na urgência.
Embora a autora procure atribuir ao requerimento caráter diverso daquele anteriormente apreciado, observa-se que a nova postulação permanece fundada, em essência, na pretensão de vincular a livre disposição do imóvel ao direito obrigacional deduzido nos autos.
A probabilidade do direito invocado não se apresenta com a robustez necessária ao deferimento da medida excepcional.
É verdade que o réu reconheceu a existência, validade e eficácia do Termo de Transação e do Termo de Distrato (Evento 52 – CONT1). Entretanto, também é incontroverso que os próprios instrumentos contratuais subordinam pagamento de 30% do valor da alienação à ocorrência de evento futuro e incerto, consistente justamente na venda do imóvel. Conforme destacado na contestação (e não infirmado por prova em sentido contrário), a alienação ainda não ocorreu (Evento 52 – CONT1).
Mais do que isso, na decisão do evento 42 já foi expressamente consignado que os contratos não conferem à autora qualquer direito real sobre o imóvel, mas apenas posições jurídicas obrigacionais, restritas à esfera pessoal das partes (Evento 42 – DESPADEC1).
O pedido cautelar ora formulado busca, em última análise, impor restrições e obrigações prévias relacionadas a eventual alienação futura, embora ainda não exista prova de celebração de negócio jurídico, promessa de compra e venda, proposta aceita ou qualquer ato concreto de disposição patrimonial além da mera colocação do bem à venda.
A jurisprudência hodierna é pacífica ao afirmar que a tutela de urgência exige demonstração concreta e contemporânea dos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente o receio hipotético ou meramente especulativo de lesão patrimonial.
No caso, o fato novo invocado pela autora consiste exclusivamente na constatação de que o imóvel está anunciado para venda. Contudo, o anúncio imobiliário não se confunde com alienação iminente, tampouco demonstra que o requerido esteja prestes a frustrar eventual direito creditório da autora.
A existência de anúncio em plataforma imobiliária, por si só, não evidencia intenção de ocultação patrimonial, fraude ou perigo concreto de dissipação de bens.
Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o alegado risco está assentado em cadeia de eventos futuros e incertos: eventual proposta, eventual aceitação da proposta, futura formalização da venda, futuro recebimento do preço e futura inadimplência do requerido. O sistema processual exige risco concreto e atual e não mera conjectura acerca de eventos que podem ou não ocorrer.
Também não se pode ignorar que a própria autora reconhece que a obrigação contratual incidente sobre a alienação ainda não é exigível, justamente porque a condição suspensiva não se implementou (Evento 78 – PET1).
Por fim, o disposto no art. 301 do CPC não autoriza a concessão indiscriminada de medidas cautelares sem demonstração concreta dos requisitos da urgência. O poder geral de cautela não dispensa a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Nessas circunstâncias, conclui-se que o quadro fático trazido pela autora não revela alteração substancial apta a justificar a revisão do indeferimento anteriormente proferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora no Evento 78, por ausência de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como por não evidenciada, em cognição sumária, a probabilidade qualificada do direito necessária à imposição das medidas cautelares postuladas.
Intimem-se.
II - A fim de viabilizar o saneamento do processo, intimem-se as partes para indicarem os pontos controvertidos e especificarem as provas que pretendem produzir, mencionando qual a utilidade e pertinência delas para o deslinde da causa, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo digam as partes se há interesse na designação de audiência com fins compositivos.
Prazo: 15 dias.