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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009531-38.2026.8.21.0039/RS
AUTOR: ALICE DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898)
RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
1) Das preliminares
1.1) Da falta de interesse processual, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, carência da ação
Não merece prosperar a alegação trazida pela ré nas preliminares. Isso porque o acesso à justiça é direto constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, e não pode-se falar, in casu, que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito enseja na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido.
Sustentando, a parte ré, inexistir pretensão resistida, cabe pontuar que a falta de interesse processual configura-se quando o provimento jurisdicional pretendido é inútil ou desnecessário para obtenção do bem da vida tutelado. Esta condição de ação revela-se presente quando há contestação judicial da pretensão, qualificando-a, assim, como resistida.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS E DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO RESISTIDA DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CARREADOS AOS REQUERIDOS. Havendo contraposição dos réus às alegações autorais, resta evidenciada a pretensão resistida, impondo-se a esses, diante do princípio da causalidade, a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081054090, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-10-2019)
Por outro lado, a falta de requerimento administrativo não impede que a parte promova ação judicial, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso ao judiciário, bem como que se verifica que os requeridos apresentaram contestação ao mérito da demanda, havendo, portanto, pretensão resistida.
É o entendimento do E.TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. Hipótese em que a fornecedora deixou de evidenciar a contratação. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e determinação de devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Sentença mantida. (...) O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, não havendo que se falar no descabimento da condenação do sucumbente ao pagamento da verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - grifei. (Apelação Cível Nº 70063664528, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/05/2015)
Assim, não há se falar em carência de ação. Isso porque o processo civil brasileiro é iluminado e orientado pela teoria da asserção. Nesse sentido, tomam-se como verossimilhantes os dados lançados na inicial, cujas condições da ação são aferíveis em abstrato com o exame da petição inicial.
O interesse de agir tem natureza processual, consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação que, no caso, está presente, sendo que a eventual ausência de prova e o direito à revisão do contrato, sua nulidade, bem como a falta de iniciativa para iniciar o processo em tempo razoável, são matérias correlatas ao mérito, a serem oportunamente enfrentadas.
Dessa forma, afasto a preliminar em foco.
2) No prazo de 15 dias (prazo deve ser computado em dobro nos casos legais1), diga(m) a(s) parte(s) as provas que deseja(m) produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverá(ão) trazer aos autos o rol de testemunhas para adequação da pauta, na forma do art. 450, do NCPC.
Caso deferida a inquirição, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, sob pena de perda da prova, salvo demonstração, no mesmo prazo, dos casos do art. 455, §4º, do NCPC, sendo obrigatório, neste caso, a indicação, desde já, de endereço completo da pessoa a ser inquirida, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou se requer seja a mesma ouvida por precatória ou videoconferência, caso a Comarca de residência disponha de tal serviço. Saliente-se que tal informação é necessária para eventual reserva de sala especial para tal finalidade. NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha será ouvida por precatória/videoconferência.
No caso de perícia, deve(m) indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido.
Provas não reiteradas serão havidas como desistidas.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos no localizador (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO).
Diligências legais.