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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009530-32.2026.8.24.0019/SC
AUTOR: PITTOL CALÇADOS CONCÓRDIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA HACK JACOVAS (OAB SC035411)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Do recebimento da petição inicial
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, indica com precisão as partes, os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, e veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, entre eles o contrato social, a procuração, a nota fiscal de venda, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, a certidão de comunicação de venda expedida pelo Tabelionato de Notas da Comarca de Concórdia, o dossiê do veículo emitido pelo DETRAN/SC e os comprovantes da pendência junto à Secretaria de Estado da Fazenda. As custas iniciais foram regularmente recolhidas, conforme registro de pagamento do evento 5. Não há, portanto, necessidade de emenda.
A cumulação de pedidos é admissível, porquanto compatíveis entre si, decorrentes do mesmo núcleo fático, dirigidos a juízo competente para deles conhecer e todos submetidos ao procedimento comum, nos termos dos arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil. Igualmente regular o litisconsórcio passivo formado, presente a afinidade de questões por ponto comum de fato e de direito de que trata o art. 113, III, do mesmo diploma.
Consigno, ainda, que a causa não se submete ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O art. 5º, I, da Lei n. 12.153/2009 admite como autoras, naquele microssistema, apenas as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte assim definidas na Lei Complementar n. 123/2006. A autora, contudo, é sociedade empresária de porte incompatível com esse enquadramento, contando com mais de vinte e seis estabelecimentos filiais em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, conforme a 51ª alteração e consolidação de contrato social juntada ao evento 1, CONTRSOCIAL3, o que, ao que tudo indica, a exclui do conceito legal e afasta a competência daquele Juizado independentemente do valor atribuído à causa. O feito prossegue, pois, pelo procedimento comum, perante este Juízo.
2. Da tutela provisória de urgência
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito, no ponto em que ora se examina, não depende da definição da sujeição passiva tributária, matéria que é o próprio mérito da demanda e que será resolvida após o contraditório. Decorre, sim, de fundamento normativo autônomo e de aplicação objetiva. O art. 151, II, do Código Tributário Nacional estabelece que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de qualquer valoração sobre quem, ao final, deverá suportar o ônus econômico do imposto. Trata-se de faculdade do sujeito passivo, cujo exercício produz efeito legal automático, desde que integral e em dinheiro, na forma da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensa a exigibilidade, incide o art. 206 do Código Tributário Nacional, que assegura à parte certidão positiva com efeitos de negativa.
A esse regime soma-se disciplina estadual que se ajusta com exatidão à situação retratada nos autos. O art. 25-B do Anexo 2 do RICMS/SC, na redação conferida pelo Decreto n. 1.416, de 12 de fevereiro de 2026, veda a fruição de crédito presumido ao contribuinte que possua débito com a Fazenda estadual, mas seu parágrafo único, inciso I, excepciona expressamente a hipótese de débito garantido na forma da lei. O art. 25-C, II, do mesmo Anexo, por sua vez, é justamente a norma que determina o bloqueio do envio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente no Sistema de Administração Tributária durante o período de vedação. Há, assim, correspondência direta entre a norma invocada e o alerta do sistema juntado ao evento 1, ANEXO9, de modo que a garantia integral do crédito faz cessar, por força de disposição regulamentar expressa, o próprio pressuposto do bloqueio.
Relevante registrar que a consulta emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda em 03/09/2026 (evento 1, DOCUMENTACAO10) aponta como única pendência do CNPJ da autora, precisamente, o débito de IPVA do veículo placa QJK7305, no valor de R$ 5.962,04. Não há, portanto, discussão sobre outros créditos que pudessem, autonomamente, sustentar a restrição.
O perigo de dano é concreto, atual e datado. O Demonstrativo de Crédito Informado Previamente encontra-se bloqueado, e a DIME correspondente ao período de apuração deve ser transmitida até 10/09/2026, nos termos do art. 168, §1º, do Anexo 5 do RICMS/SC. Some-se que o art. 25-C do Anexo 2 veda a inclusão retroativa do crédito presumido em declaração retificadora, circunstância que confere ao dano, nesse aspecto específico, feição de irreversibilidade para a autora.
Não há, em contrapartida, risco de irreversibilidade em desfavor da Fazenda Pública. O crédito permanecerá integralmente depositado em juízo, à disposição para eventual conversão em renda, de modo que o interesse fazendário resta plenamente resguardado. Atendido, pois, o requisito do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Diante da proximidade do prazo fiscal, que tornaria inócua a prestação jurisdicional caso condicionada à prévia comprovação do depósito, a tutela é concedida desde já, com eficácia imediata, mas sob condição resolutiva expressa. Não comprovado o depósito judicial integral no prazo de 02 (dois) dias, cessará o fundamento que a sustenta, hipótese em que os autos retornarão conclusos para revogação da medida.
Registro, por fim, que o pedido fundado no art. 151, V, do Código Tributário Nacional resta prejudicado, uma vez que a suspensão ora reconhecida decorre do inciso II do mesmo dispositivo, sendo desnecessário o recurso à causa suspensiva alternativa. Do mesmo modo, a declaração de responsabilidade tributária do adquirente e a definição do ônus definitivo do imposto constituem o mérito da demanda e serão apreciadas na sentença, após regular instrução e contraditório, nada se antecipando a respeito nesta oportunidade.
3. Do prosseguimento do feito
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, considerando a presença da Fazenda Pública estadual e de sua autarquia no polo passivo e a natureza da controvérsia, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, manifestem interesse na autocomposição, hipótese em que o ato será oportunamente designado.
4. Dispositivo e determinações
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e DEFIRO a tutela provisória de urgência, para reconhecer a suspensão da exigibilidade do IPVA, exercício 2026, cota única, do veículo placa QJK7305, RENAVAM n. 01158070338, no valor de R$ 5.962,04, condicionada à realização do depósito judicial integral no prazo abaixo fixado, e determinar as providências a seguir relacionadas.
a) DETERMINO ao ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, que, de imediato, deixe de considerar o débito de IPVA/2026 do veículo placa QJK7305 como pendência impeditiva da regularidade fiscal da autora, promovendo as providências administrativas e sistêmicas necessárias à cessação do bloqueio do envio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente no Sistema de Administração Tributária decorrente especificamente desse débito, bem como assegurando à autora, no que a esse crédito se refere, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206 do Código Tributário Nacional, devendo comprovar o cumprimento nestes autos no prazo de quarenta e oito horas;
b) DETERMINO ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA que tome ciência da presente decisão e da suspensão da exigibilidade ora reconhecida, para que observe a situação jurídica do crédito durante a tramitação do feito;
c) INTIMEM-SE com urgência, por meio eletrônico, o ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Procuradoria-Geral e pela Secretaria de Estado da Fazenda, e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, para cumprimento imediato do disposto nos itens "a" e "b", bem como OFICIE-SE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para imediato cumprimento;
d) DETERMINO À AUTORA que, no prazo de 02 (dois) dias, promova o depósito judicial integral do valor de R$ 5.962,04, acrescido da atualização eventualmente incidente até a data do efetivo recolhimento, mediante guia por ela própria emitida no Sistema de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, vinculada a estes autos, juntando de imediato o respectivo comprovante, consignando-se que o depósito ostenta natureza de garantia do juízo e não importa confissão, pagamento, renúncia ou reconhecimento definitivo da dívida, permanecendo o valor à disposição deste Juízo até a solução final da controvérsia;
e) Advirto a autora de que, não comprovado o depósito integral no prazo assinalado, os autos retornarão conclusos para revogação da tutela ora concedida, com o restabelecimento dos efeitos da pendência fiscal e a comunicação da revogação aos órgãos destinatários dos itens "a" e "b";
f) CITEM-SE o ESTADO DE SANTA CATARINA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, por meio eletrônico, e ROGERIO SABEL, por carta com aviso de recebimento no endereço declinado na inicial, para, querendo, apresentarem contestação nos prazos legais, observado o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil quanto aos entes públicos e a advertência do art. 344 do mesmo diploma quanto ao réu pessoa física;
g) Apresentadas as contestações, INTIME-SE a autora para réplica no prazo de quinze dias, especialmente quanto a eventuais preliminares e documentos novos, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil;
h) Decorrido o prazo da réplica, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação nos termos do art. 178, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil;
i) Cumpridas as determinações anteriores, ou decorrido in albis o prazo do item "d", venham os autos conclusos, com urgência na segunda hipótese.
Intimem-se. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, ante a proximidade do prazo fiscal apontado na inicial.