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5009524-24.2023.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5009524-24.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: FEANCIELLY QUEIROZ DOS SANTOS CPF: 109.583.346-41 RÉU: SILVIO PEREIRA NOGUEIRA CPF: 640.669.756-15 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por FEANCIELLY QUEIROZ DOS SANTOS em face de SILVIO PEREIRA NOGUEIRA e outros, todos devidamente qualificados. O feito tramitava regularmente visando à citação dos requeridos. Contudo, em razão de sucessivas inconsistências quanto à indicação do polo passivo e fornecimento de endereços, foi proferida a decisão de ID 10635097045, determinando que a parte autora unificasse e esclarecesse as informações para viabilizar o ato citatório, que até aquele momento não havia se concretizado (ID 10485868800). No prazo assinalado, a autora compareceu aos autos por meio da petição de ID 10738773135 informando a existência de um suposto "acordo extrajudicial" e pleiteando, ao final, expressamente, a desistência da ação. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre afastar a possibilidade de homologação de acordo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC). A análise estrita dos autos revela que o instrumento de transação mencionado pela autora (ID 10669766636) não foi carreado ao processo. Os documentos acostados aos autos (IDs 10669766038 e 10669765041) referem-se a negócios jurídicos celebrados entre terceiros (EMAM, Silvio Pereira Nogueira e Nilda Alves Marcelino), não constituindo termo de acordo processual firmado pela autora capaz de por fim ao litígio. Nada obstante a inexistência técnica de acordo válido a ser chancelado por este juízo, verifica-se que a requerente pugnou, de forma clara e inequívoca, pela desistência do feito. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 485, § 4º, que a desistência da ação apenas dependerá do consentimento do réu caso seja requerida após o oferecimento da contestação. No presente caso, conforme amplamente certificado nos autos e consignado na decisão de ID 10635097045, não houve a citação válida de nenhum dos requeridos. Consequentemente, não tendo ocorrido a angularização processual, a desistência constitui direito potestativo da parte autora, impondo-se a sua imediata homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 10738773135 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não houve a citação e a consequente constituição de advogado pela parte contrária nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    FICA INTIMADA A PARTE, MAIS UMA VEZ, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, CUMPRINDO A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETE E/OU REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.

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