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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009522-23.2022.8.21.0005/RS EXEQUENTE: CASA DO ENCANADOR LOCATELLI LTDA ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) EXECUTADO: VINICIUS LUIS GAMBA ADVOGADO(A): RICARDO VAZ NETO PAIS (OAB RS066983) DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora de valores, como postulado pela parte exequente, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. Determinei o encaminhamento dos autos à URCAJUD, para lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. Foram bloqueados parcialmente os valores pretendidos (Ev. 241). Considerando a informação de que a ordem de bloqueio foi "Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda.", conforme tela abaixo, antes de efetuar o desbobramento do SISBAJUD, determino que OFICIE-SE ao respectivo banco/instituição financeira (BCO BRADESCO S.A.) para que esclareça os valores existentes que afetam ativos escriturados da conta do executado BG CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 24.412.661/0001-92, identificando as medidas para viabilizar o efetivo bloqueio e transferência para conta vinculada ao feito até o montante de R$ 38.460,15, no prazo de 10 dias. Com a resposta, voltem conclusos.
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