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5009521-29.2024.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5009521-29.2024.8.24.0023/SCAUTOR: GICIOLA SILVA DE MELLO ADVOGADO(A): ANDREIA FELIX GARCIA (OAB MT013039O) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: 1. Declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações impugnadas na inicial (R$ 4.310,87 e R$ 4.696,94); 2. Reconhecer como válidos os depósitos judiciais realizados pela autora relativamente aos valores incontroversos das faturas, declarando extinta a respectiva obrigação nos limites dos montantes adimplidos e autorizando a conversão em favor da instituição financeira ré, mediante expedição de alvará de levantamento, observadas as cautelas de praxe e as atualizações legais incidentes; 3. Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitivos os seus efeitos, relegada à fase de cumprimento de sentença a apuração das astreintes por eventual descumprimento, na forma da fundamentação; 4. Determinar, em caráter definitivo, a exclusão de eventual anotação restritiva vinculada aos débitos declarados inexigíveis, inclusive no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, caso ainda existente; 5. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei n. 14.905/2024), contando-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), nos moldes da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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