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5009519-69.2019.4.02.5103

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5009519-69.2019.4.02.5103/RJ APELADO: DERMEVAL DE PAULA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX RIBEIRO CABRAL (OAB RJ138482) ADVOGADO(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (OAB RJ114560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DERMEVAL DE PAULA ROSA (Evento 142) contra decisão (Evento 136) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial, ao fundamento de que a documentação apresentada — declaração de isenção de IRPF e afirmação de inexistência de contas bancárias ou cartões de crédito — não constitui comprovação objetiva da alegada hipossuficiência, especialmente diante da ausência de demonstrativos de renda, extratos bancários ou outros elementos que permitissem aferir concretamente sua situação econômica. Alega o embargante, em síntese, que a decisão do Evento 136 incorreu em omissão ao exigir a apresentação de documentos como extratos bancários, despesas médicas e contas de consumo para comprovação da hipossuficiência, sem observar a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, bem como a jurisprudência do STJ que, segundo afirma, veda a exigência de comprovação documental genérica e exaustiva; sustenta que a declaração de isenção de IRPF e a informação de inexistência de contas bancárias ou cartões de crédito seriam suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, além da atribuição de efeito suspensivo para impedir a deserção do recurso especial. Contrarrazões no evento 166. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verifica, na decisão impugnada, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao parâmetro legal aplicável à aferição da hipossuficiência econômica, porém a decisão embargada examinou de forma suficiente a matéria, consignando expressamente que os documentos apresentados — declaração de isenção de IRPF e afirmação de inexistência de contas bancárias ou cartões de crédito — não se traduzem em comprovação objetiva da alegada impossibilidade econômica, diante da ausência de demonstrativos de renda, extratos bancários ou outros elementos aptos a permitir a aferição concreta da situação patrimonial. Não há omissão a ser suprida. A decisão enfrentou o pedido de gratuidade de justiça, analisou os elementos trazidos aos autos e concluiu pela insuficiência da documentação apresentada, justificando a necessidade de comprovação objetiva da hipossuficiência. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de convencimento do magistrado. Igualmente não procede a alegação de que teria sido imposto ao embargante o ônus de provar fato negativo. A determinação de apresentação de documentos atualizados decorreu da necessidade de aferição mínima da condição econômica declarada, especialmente porque não havia nos autos elementos que permitissem verificar a real capacidade financeira da parte. A decisão embargada, portanto, atuou dentro dos limites legais, sem incorrer em qualquer vício formal. Também não há falar em violação ao art. 99, §3º, do CPC. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando inexistem elementos mínimos que permitam ao julgador formar convicção sobre a situação econômica da parte, como ocorreu no caso concreto. A decisão embargada expressamente consignou a ausência de tais elementos, razão pela qual não se identifica omissão quanto ao parâmetro legal invocado. Por consequência lógica, não se verificam os requisitos do art. 1.026, §1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Ausente a probabilidade de provimento, não há justificativa para suspender a exigibilidade do preparo recursal ou a fluência do respectivo prazo, que permanece hígido. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se, portanto, a parte Recorrente para proceder ao regular recolhimento do preparo na forma do art. 99, §7º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.

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