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5009518-18.2026.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009518-18.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE: MENDONCA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): MAURO BASTIAN FAGUNDES (OAB MT008907) EXECUTADO: MASSA FALIDA DE KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) INTERESSADO: KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA FALIDO ADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN ADVOGADO(A): EDSON CRIVELATTI DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, originariamente, por CONSTRUTORA MENDONÇA LTDA. contra KADE CONSTRUTORA LTDA., fundada em duplicata de prestação de serviços emitida no ano de 2009 (evento 1, INIC4). No curso da execução, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT reconheceu a existência de grupo econômico entre a executada originária e KADE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., determinando a inclusão desta última no polo passivo. Também foram realizadas constrições sobre bens imóveis atribuídos à Kade Engenharia e Construção Ltda., além de veículos cuja titularidade não foi definitivamente esclarecida. Posteriormente, foi noticiada a convolação, em 07/07/2023, da recuperação judicial de Kade Engenharia e Construção Ltda. em falência, nos autos nº 0000048-06.2006.8.24.0001, em tramitação perante este Juízo. A Administradora Judicial manifestou-se pela suspensão da execução em relação à falida e pelo indeferimento dos pedidos de adjudicação dos bens integrantes de seu patrimônio, ao fundamento de que a arrecadação, a alienação dos ativos e o pagamento dos credores devem ocorrer no âmbito do processo falimentar (evento 1, PET145). A exequente, por sua vez, sustentou que o crédito executado possui natureza extraconcursal, por ter sido constituído após o ajuizamento da recuperação judicial, e requereu o prosseguimento dos atos executivos. Asseverou, ainda, que Kade Construtora Ltda. não está submetida à falência, razão pela qual postulou a realização de pesquisas patrimoniais e medidas constritivas especificamente contra essa coexecutada (evento 1, PET147). Em decisão proferida em 10/11/2025, o Juízo de origem reconheceu que os atos expropriatórios incidentes sobre bens da falida deveriam ser submetidos ao juízo universal, mas autorizou o prosseguimento da execução contra Kade Construtora Ltda., inclusive com a realização de pesquisas patrimoniais (evento 1, DEC149). Na sequência, ao acolher embargos de declaração opostos pela exequente, o Juízo da 2ª Vara Cível de Várzea Grande/MT revogou a suspensão anteriormente determinada e, de ofício, declinou integralmente da competência para esta Vara Regional, com fundamento no art. 76 da Lei nº 11.101/2005 (evento 1, EMBDECL152 e evento 1, DEC154). Os autos foram, então, remetidos a este Juízo e autuados sob o nº 5009518-18.2026.8.24.0019. É o relatório. 2. DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO SOBRE A COMPETÊNCIA A competência constitui pressuposto de validade do processo e pode ser examinada de ofício quando ostentar natureza absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa possibilidade, contudo, não afasta a incidência dos arts. 9º e 10 do mesmo diploma, que vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido previamente assegurada às partes oportunidade de manifestação. No caso, a decisão de declínio foi proferida de ofício no julgamento dos embargos de declaração e alcançou integralmente a execução, embora o processo também seja direcionado contra Kade Construtora Ltda., pessoa jurídica que, segundo os elementos até agora disponíveis, não está submetida à falência. A circunstância exige exame mais detido. A competência do juízo falimentar para deliberar sobre a arrecadação, a constrição, a alienação e a destinação de bens integrantes do patrimônio da falida não se confunde, necessariamente, com a competência para processar integralmente a execução individual, sobretudo na parte em que dirigida contra coexecutada não submetida ao concurso de credores. Com efeito, o art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005 estabelece a suspensão das execuções e a vedação de constrições individuais sobre bens do devedor falido. O art. 76 da mesma Lei, por sua vez, consagra a indivisibilidade e a universalidade do juízo falimentar para as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Essas regras asseguram que nenhum credor obtenha satisfação individual mediante apropriação de bens integrantes do acervo concursal, em detrimento da ordem legal de pagamentos. Delas não decorre, entretanto, de forma automática, a atração de toda e qualquer execução para o juízo da falência, especialmente quando a demanda também envolve obrigação atribuída a pessoa jurídica distinta e patrimônio não submetido ao concurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue, em situações dessa natureza, a competência para definição da existência e do valor do crédito e para o prosseguimento da execução contra terceiros ou coobrigados da competência do juízo universal para controlar os atos constritivos que incidam sobre o patrimônio sujeito ao regime concursal. Também reconhece, como regra, que a recuperação judicial ou a falência do devedor não impede a continuidade da execução contra coobrigados cujos patrimônios não estejam abrangidos pelo processo concursal. No presente caso, também devem ser esclarecidas a origem da responsabilidade atribuída a Kade Engenharia e Construção Ltda., a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, sua eventual inclusão no quadro de credores da falência e a situação atual das penhoras constituídas no Juízo de origem. Esses elementos poderão repercutir tanto na definição da competência quanto na determinação do procedimento adequado em relação a cada uma das executadas. Antes de qualquer deliberação definitiva, impõe-se oportunizar a manifestação dos sujeitos processuais, inclusive para evitar decisão-surpresa e permitir a adequada delimitação da controvérsia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INTIMEM-SE a exequente Construtora Mendonça Ltda., a coexecutada Kade Construtora Ltda. e a Massa Falida de Kade Engenharia e Construção Ltda., esta por intermédio da Administradora Judicial, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a competência para o processamento da execução remetida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT; b) as manifestações deverão enfrentar, particularmente, a possibilidade de permanência integral da execução neste Juízo ou de seu retorno ao Juízo de origem; a distinção entre a competência para processar a execução e a competência para deliberar sobre atos constritivos ou expropriatórios incidentes sobre bens da falida; e a possibilidade de prosseguimento do feito, no Juízo de origem, exclusivamente contra Kade Construtora Ltda.; c) deverá a exequente, no mesmo prazo, esclarecer o fundamento jurídico e documental da alegada extraconcursalidade, informar se o crédito foi apresentado na falência nº 0000048-06.2006.8.24.0001 e indicar, de forma individualizada, quais medidas executivas ainda pretende promover contra cada uma das executadas; d) deverá a Administradora Judicial informar se o crédito objeto da execução consta da relação de credores ou do quadro-geral de credores, ainda que sob reserva, bem como esclarecer se os imóveis e veículos atingidos por constrições no Juízo de origem foram arrecadados ou relacionados como ativos da massa falida, indicando a situação atual de cada bem; e) até ulterior deliberação, fica suspensa a apreciação de novos pedidos de constrição, adjudicação ou alienação de bens atribuídos à falida, preservadas as penhoras e averbações já existentes, sem autorização, por ora, para a prática de atos expropriatórios; f) apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, DÊ-SE vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (dez) dias e, após, retornem os autos conclusos para definição da competência e das providências subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · Outros

    Processo 5009518-18.2026.8.24.0019 distribuido para Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia na data de 03/09/2026.

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