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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5009517-95.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: JAQUELINE LUDOVICO NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA ALVES PASSOS (OAB MG071951) APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. PROVA OBJETIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. Apelo contra sentença que julga improcedente pretensão de obter pontos em concurso. O Judiciário não pode tomar a si a tarefa do examinador e adotar seus critérios de reavaliação de provas, mudando pontuação objetiva atribuída ao candidato que veio a juízo, em detrimento dos critérios administrativos e da isonomia. A candidata recorreu administrativamente, não obteve êxito e o resultado do certame já foi homologado. Aplicação da tese do tema 485 da repercussão geral do STF. Inexistência de ilegalidade. Não se demonstrou ilegalidade, e foram observados os critérios previstos em edital, em relação à cláusula de barreira. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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