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5009516-37.2025.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009516-37.2025.4.04.7112/RS AUTOR: ADEVENIR FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1. Em relação ao período de 15/05/1978 a 08/11/1980, laborado originalmente na empresa S.A. Moinhos Rio Grandenses, não obstante a informação trazida pela parte autora acerca da baixa da empresa e de sua incorporadora (Santista Alimentos S.A.), verifica-se que esta última foi sucedida pela empresa Bunge Alimentos S/A. Assim, intime-se a parte autora para que diligencie junto à referida empresa sucessora (Bunge Alimentos S/A) a fim de colacionar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o respectivo laudo técnico ambiental. 2. Outrossim, intime-se a parte autora para que complemente a prova documental, colacionando ao feito o PPP e o laudo técnico referentes ao período de 26/02/2004 a 25/02/2009, laborado na empresa GREFOR FORNOS INDUSTRIAIS LTDA (ou junto à sua sucessora, Grefortec Tecnologia em Fornos Industriais Ltda., conforme noticiado no evento 55). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral das determinações acima. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para a juntada da referida documentação. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento ou sem a comprovação documental da recusa das empresas, a prova será declarada preclusa e o feito será julgado no estado em que se encontra, arcando a parte com o ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, I, do CPC). 3. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao INSS e, após, venham os autos conclusos.

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