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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5009513-41.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: SOPHIA RAFAELA DA SILVA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ241282) ADVOGADO(A): FERNANDA DAVI MURI (OAB RJ225514) RECORRIDO: RAPHAEL VICTOR DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ241282) ADVOGADO(A): FERNANDA DAVI MURI (OAB RJ225514) RECORRIDO: JAQUELINE ABREU DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ241282) ADVOGADO(A): FERNANDA DAVI MURI (OAB RJ225514) RECORRIDO: ANNY BEATRIZ DA SILVA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ241282) ADVOGADO(A): FERNANDA DAVI MURI (OAB RJ225514) DESPACHO/DECISÃO O INSS opõe embargos de declaração contra decisão monocrática que conheceu do recurso cível e negou-lhe provimento, mantendo a procedência do pedido de auxílio-reclusão com fundamento na modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.162 (evento 109, DESPADEC1). Alega a autarquia a existência de omissão quanto à aplicação dos artigos 194, parágrafo único, inciso III, e 201, inciso IV, da Constituição Federal, do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 27 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que a flexibilização do critério objetivo de baixa renda contraria o princípio constitucional da seletividade e afirma que foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.162. Requer o saneamento do vício e o prequestionamento dos dispositivos invocados (evento 122, EMBDECL1). É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador e corrigir erro material. A decisão embargada examinou a controvérsia relativa ao critério econômico do auxílio-reclusão e aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.162, inclusive quanto à modulação de seus efeitos. Os fundamentos constitucionais ora reiterados, contudo, já haviam sido suscitados pelo INSS no recurso inominado e não foram objeto de manifestação expressa. Cabe, portanto, integrar a fundamentação nesse ponto. O artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal restringe o auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, em conformidade com o princípio da seletividade previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso III. O artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e, posteriormente, o artigo 27 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceram parâmetros objetivos de renda para acesso ao benefício. Esses preceitos, todavia, não afastam a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.162. Naquele precedente repetitivo, a Corte Superior assentou que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, não é possível flexibilizar o limite máximo de renda bruta do segurado para obtenção do auxílio-reclusão. Ao mesmo tempo, modulou expressamente os efeitos dessa orientação para que incidisse sobre os recolhimentos à prisão ocorridos a partir de 27/11/2024, preservando, para as prisões ocorridas entre a vigência da Medida Provisória nº 871/2019 e esse marco temporal, o entendimento anteriormente aplicável quanto à possibilidade de flexibilização diante de excesso ínfimo. O Tema 89 do Supremo Tribunal Federal não conduz a conclusão diversa. Naquele julgamento, a Corte definiu que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado preso, e não a de seus dependentes. Não foi objeto da tese de repercussão geral a definição dos efeitos temporais de alteração jurisprudencial acerca da possibilidade de flexibilização do limite econômico. Também não altera essa conclusão a informação de que foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça. A mera interposição do recurso, desacompanhada de decisão que atribua efeito suspensivo ou determine a suspensão da eficácia do precedente, não afasta sua aplicação. No caso, o recolhimento à prisão ocorreu em 13/02/2024, portanto antes do marco de 27/11/2024 estabelecido na modulação. A decisão embargada, ao considerar o caráter módico do excesso de renda e as circunstâncias concretas do grupo familiar, limitou-se a aplicar o regime jurídico expressamente preservado pelo precedente repetitivo para os fatos geradores situados nesse intervalo temporal. Assim, o enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais invocados não modifica a solução adotada. A pretensão de afastar a própria modulação estabelecida no Tema 1.162, por reputá-la incompatível com a Constituição Federal, traduz insurgência contra o conteúdo do precedente aplicado, sem demonstrar fundamento que autorize sua desconsideração no presente julgamento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação nos termos acima. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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